Informações do processo 2016/0318446-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.244
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/03/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Carlos Sérgio Johnson Ferradas e outra desafiando
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não admitiu o processamento do recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, em acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 688):

SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE
DESMORONAMENTO DOS IMÓVEIS SEGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do especial, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 22, 47 e 51, I e IV, do
CDC. Sustentaram que o contrato de seguro é feito para cobrir qualquer prejuízo (princípio do risco
integral) e que impende interpretar a apólice no sentido mais favorável ao consumidor segurado nos
pontos em que possa ocorrer alguma dúvida.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 749-779).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Irresignados, os recorrentes interpõem agravo refutando os óbices apontados pela
Corte estadual.

Contraminuta às fls. 811-822 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Observa-se, no que diz respeito à violação dos arts. 22, 47 e 51, I e IV, do CDC, que
as questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor, que justificam o recurso especial, não
foram objeto de debate pela Corte estadual, carecendo o assunto, portanto, do necessário
prequestionamento. Inafastável a incidência dos enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO
IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E COISA JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA.

1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do
recurso não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa
julgada.

2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando
a norma legal suscitada no recurso especial não foi objeto de debate no
acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração
para provocar sua análise.

3. Equiparando-se a atividade da cooperativa àquelas típicas das instituições
financeiras, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.

4. A redução da multa moratória de 10% para 2% é cabível nos contratos
celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 711.852/SP. Relator Ministro João Otávio de Noronha,

Terceira Turma, Dje 11/12/2015).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO (RECTIUS: RESOLUÇÃO) DE CONTRATO CUMULADA
COM IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO MAIS AMPLO. ERRO
SUBSTANCIAL APTO A RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE O RECONHECERAM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REVOLVIMENTO
DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO
EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E
356 DO COL. STF.

1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido
adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados.

2. Se o objeto da ação em que se pretende a resolução de contrato é mais
amplo do que aquele que veste os embargos de terceiros opostos em que
somente se discute a constrição judicial que recai sobre determinado bem
imóvel, não há que se falar em prejudicialidade externa.

3. O pleito de impossibilidade da resolução contratual por inexistência de erro
substancial demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório,
o que é vedado em sede de Recurso Especial nos termos da Súmula nº 7,
desta Corte.

4. Não há que se falar no necessário prequestionamento viabilizador do
recurso especial quando o conteúdo normativo do artigo tido por violado não
foi objeto de debate no v.acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e
356 do Col. STF.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(Resp n. 1.493.161/DF. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe 2/2/2016).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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