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03/08/2018 Visualizar PDF
PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE022907
DECISÃOTrata-se de embargos de divergência interposto por ZIM ISRAEL NAVIGATION
COMPANY LTD contra o acórdão de fls. 342/346 (e-STJ), da TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA
DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO MULTIMODAL.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. O tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta
Corte. Precedente.
2. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 343.)
Alega a embargante "que a decisão recorrida, objeto destes embargos, entendeu pela
aplicação do prazo prescricional ânuo previsto previsto no artigo 22 da Lei 9.611/98, que versa sobre
o transporte unimodal de carga" (e-STJ fl. 355). Explica que:
[...] a r. decisão, ao apreciar as provas constantes dos autos, amparou-se em
cláusulas gerais do verso de um contrato marítimo (fls. 30/68, e-STJ) para
fundamentar a ocorrência de um transporte multimodal.
Ocorre que às fls. 23, 25, 27 e 29 do e-STJ, temos que todos os conhecimentos de
embarque indicam que os transportes realizados pela transportadora ZIM foram
unicamente no modal marítimo, ou seja, tratam-se de transporte unimodal.
[...]
Reiteramos que a tradução do conhecimento de embarque – fls. 30/68 e-STJ, expressa
apenas as cláusulas gerais do contrato de transporte, apontando a possibilidade de
utilização de outros modais. (e-STJ fls. 356/357.)
Para comprovar a divergência, traz à colação o seguinte precedente da SEGUNDA
SEÇÃO:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE
MARÍTIMO. UNIMODAL. "TAXA" DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA
CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I,
DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NOS
ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 E 22 DA LEI Nº 9.611/1998.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres
( demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo
(unimodal). Acórdão recorrido que afastou tese defensiva de prescrição ânua da
pretensão autoral.
2. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se
reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por
analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei
nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.
3. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do
Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de
expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998).
4. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador
marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte
Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança
de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador
unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº
9.611/1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos
contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).
5. Além disso, as regras jurídicas sobre a prescrição devem ser interpretadas
estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque
afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia,
medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil
brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja
preservação se espera desta Corte Superior.
6. Por isso, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de
sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça
os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de
ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será
quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso
contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual,
aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez)
anos.
7. No caso, revela-se inequívoco o acerto da Corte local ao concluir pela não
ocorrência da prescrição, haja vista que (i) a devolução dos contêineres deu-se entre os
dias 10/9/2008 e 16/10/2008 e (ii) a ação de cobrança foi ajuizada em 5/5/2010, muito
antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.340.041/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 4.9.2015.)
Pede, ao final, o provimento dos embargos "a fim de que sejam recebidos e providos
para afastar a aplicação da prescrição ânua disciplinada pelo artigo 22 da Lei 9.611/98, por tratar-se
de transporte unimodal de cargas" (e-STJ fl. 366).
É o relatório.
Decido.
Efetivamente, inexiste divergência quanto às teses jurídicas adotadas nos acórdãos
confrontados. Nos dois julgados, foi decidido que no transporte multimodal incide o prazo
prescricional de um ano disciplinado no art. 22 da Lei n. 9.611/1998. Apenas no paradigma da
SEGUNDA SEÇÃO, foi explicitado que, no contrato unimodal, a prescrição será de 5 (cinco) ou de
10 (dez) anos, conforme o caso, assim:
[...] em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia
objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os
critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos
prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo
prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas
hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do
art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos. (Grifei.)
O que busca a embargante, portanto, é tão somente rejulgar a causa mediante a nova
apreciação dos elementos específicos destes autos com o propósito de que seja reconhecida a
existência de contrato unimodal, não multimodal, pretensão que escapa ao âmbito dos embargos de
divergência. O erro de julgamento apontado nos embargos, em tal contexto, não reside na tese
jurídica aplicada pela TERCEIRA TURMA, mas na concreta qualificação do contrato objeto destes
autos, operação que depende o reexame dos documentos e contratos juntados neste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2018.
Relator
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