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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANA MARIA SILVA
contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto por BRASIL
TELECOM S/A.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à
majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
Não se verifica a alegada omissão pois, consoante entendimento da
Segunda Seção desta Corte Superior, " é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. " (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio
Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017).
Na hipótese, não estão presentes os requisitos cumulativos necessários
para a majoração dos honorários, pois o acórdão recorrido foi publicado em 03/09/2012
(fl. 451) e, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Diante do exposto, ausente o alegado vício, rejeito os embargos de
declaração.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S.A, fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL
TELECOM S/A.
(1) CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. TERMO FINAL DO RENDIMENTO. O
termo final para o cômputo dos rendimentos é a data da protocolização do
pedido de cumprimento da sentença. Recurso acolhido em parte no ponto.
(2) DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO. É possível a cumulação de dividendos e juros sobre capital
próprio, desde que haja previsão estatutária. A empresa ré não juntou cópia
desse documento, o que inviabiliza a análise supramencionada.
Diante disso, a questão deve ser resolvida favoravelmente à autora,
presumindo-se, no caso dos autos, que há previsão estatutária estabelecendo a
possibilidade de cumulação dos rendimentos.
(3) JUROS MORATÓRIOS. No cálculo do valor da indenização, os juros
moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do
CCB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE." (fl. 415)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 467, 468 e 471,
743, I, do Código de Processo Civil de 1973; 884 do Código Civil de 2002; 205 da Lei 6.404/76 e
divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, (a) ofensa à coisa julgada pois a parcela atinente
aos juros sobre capital próprio não foi incluída na decisão exequenda, (b) os dividendos devem ser
distribuídos até a data da conversão em pecúnia e (c) inviabilidade de fixação da verba honorária em
duplicidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC/73, a eg. Corte de origem
reexaminou o recurso de apelação, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL
TELECOM S/A. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
(A) CÁLCULO DOS RENDIMENTOS. TERMO FINAL PARA INCLUSÃO. O
termo final para o cômputo dos rendimentos é a data do trânsito em julgado do
processo e conhecimento.
Precedente do STJ no sistema de recursos repetitivos do artigo 543-C do
CPC/73.
(B) JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO.
Cumulação dos juros sobre capital próprio com os dividendos.
Previsão estatutária. Possibilidade no caso dos autos.
MANTIDO O PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
RETIFICADA A DECISÃO ANTERIOR NO QUE DIZ COM O TERMO
FINAL PARA O ADIMPLEMENTO DOS DIVIDENDOS." (fl. 569)
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao termo final para pagamento dos dividendos, verifica-se que a
recorrente não tem interesse recursal no ponto em razão da alteração do entendimento pelo eg.
Tribunal de origem que, em reexame previsto no art. 543-C, §7º, do CPC/73, determinou " que tais
parcelas sejam incluídas no cálculo da condenação até a data do trânsito em julgado do processo
de conhecimento", nos termos do REsp 1.301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014.
Quanto à alegada violação dos arts. 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil de
1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS PARCIAIS.
APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial)
da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada" (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe
21/05/2014).
3. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, exige, além de indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente, demonstração do dissídio, mediante
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos
pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 182.490/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado
em 19/04/2018, DJe 27/04/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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