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Movimentações 2017 2015
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega o agravante violação dos arts. 103, 105, 267,
inciso VI, 796, 806, 808, inciso III, e 811, inciso III, todos do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No caso, o acórdão consignou (I) não haver perda do objeto da presente ação, tendo
em vista que " a objetividade jurídica deste pleito é diversa daqueloutra, a da Ação Ordinária
intentada; notar, de resto, a diversidade de ritos, e o estádio (sic) mais avançado deste feito" e (II)
que " Os documentos de fls. 9/10 juntados com a resposta são insuficientes para configurar a
prestação de contas, que deveriam estar acompanhadas de documentos e papéis e recibos relativos
aos itens referidos " (e-STJ, fl. 551).
Reformar os referidos entendimentos, nos termos em que requer o agravante,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 07 do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mutatis mutandis :
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PERDA DE OBJETO. REFORMA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 7/STJ).
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu que houve a
perda de objeto quanto aos embargos à execução, demandaria reexame de
matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.382.973/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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