Informações do processo 2016/0148237-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 930.012
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 07/06/2016 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

19/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). São
inadmissíveis para rediscutir questão tratada e devidamente
fundamentada na decisão embargada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.


Retirado da página 23619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 16975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. INTERESSE DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios
instaurados entre entidade de previdência privada e participante
de seu plano de benefícios"
- Entendimento firmado em Recurso
Repetitivo (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe
de 8/8/2012).

2. A entidade fechada de previdência complementar tem
personalidade jurídica de direito privado, diversa daquela da
União, não se justificando o estabelecimento da competência da
Justiça Federal para o julgamento da demanda (CF, art. 109).
Formada a relação processual por pessoa física, promovente, e
entidade de previdência complementar, promovida, a
competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum
estadual (REsp 1.242.267/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2013).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 5157167A-8892-4C93-97F9-50C7681924F3

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 19 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 5157167A-8892-4C93-97F9-50C7681924F3


Retirado da página 8858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.


Retirado da página 11449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF