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19/12/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). São
inadmissíveis para rediscutir questão tratada e devidamente
fundamentada na decisão embargada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
19/12/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
02/12/2019 Visualizar PDF
09/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. INTERESSE DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios
instaurados entre entidade de previdência privada e participante
de seu plano de benefícios" - Entendimento firmado em Recurso
Repetitivo (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe
de 8/8/2012).
2. A entidade fechada de previdência complementar tem
personalidade jurídica de direito privado, diversa daquela da
União, não se justificando o estabelecimento da competência da
Justiça Federal para o julgamento da demanda (CF, art. 109).
Formada a relação processual por pessoa física, promovente, e
entidade de previdência complementar, promovida, a
competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum
estadual (REsp 1.242.267/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2013).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5157167A-8892-4C93-97F9-50C7681924F3
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 19 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5157167A-8892-4C93-97F9-50C7681924F3
25/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
11/09/2019 Visualizar PDF
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