Informações do processo 2016/0273657-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.997
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2016 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/03/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do

permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 578):

"EMBARGOS INFRINGENTES – Plano de saúde – Autor que, aposentado,
continuou empregado na empresa até a dispensa sem justa causa –
Inaplicabilidade das novas bases contratuais fixadas entre a ré e a empresa, já
que posterior à rescisão do contrato de trabalho – Necessidade, entretanto, de
que o autor assuma integralmente as parcelas (a parte da empresa e a sua) –
Valor do prêmio a ser pago pelo autor que deve ser apurado em sede de
liquidação de sentença – Embargos acolhidos".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 607-608).

Nas razões do apelo nobre, a recorrente alega, inicialmente, violação ao art. 535,

inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que (e-STJ, fls. 619-620):

"É indubitável, porém, que a mácula do  decisum reside justamente na
observação, feita pelo Relator, quanto à forma de cálculo do valor mensal
devido pelo Recorrido.

[...]

Data venia , o Ilustre Relator parece não ter compreendido a atipicidade do
seguro saúde que beneficiava os funcionários da General Motors até
28.02.2011".

Ademais, alega ofensa ao art. 31 da Lei n.º 9.656/98, argumentando que o acórdão, de
forma equivocada, determinou a manutenção do recorrido nas mesmas condições do contrato de
seguro saúde de quando era funcionário da General Motors, mas afastou a aplicação da nova apólice
vigente à época da demissão, válida a todos os funcionários ativos e inativos da empregadora (e-STJ,
fl. 622).

Salienta, ainda, que (e-STJ, fl. 633) :

"a apuração através da média dos últimos doze meses, ou mediante aplicação
de uma quantia por equidade não pode ser assimilada quando se já tem valores
pré-estabelecidos, que variam de acordo com o tipo do plano e faixa etária de
cada segurado, devendo ser afastado este modo de apuração"
 e que "o
pagamento integral corresponde exatamente aos valores do novo contrato,
motivo pelo qual é desnecessária a apuração através da média" .

Ademais, aduz violação ao art. 884 do Código Civil, permitindo-se, assim, o
enriquecimento ilícito do recorrido, haja vista o tratamento não isonômico de funcionários ativos,
demitidos ou aposentados (e-STJ, fl. 639).

Por fim, defende a existência de dissidio jurisprudencial e requer que se façam valer as

condições do novo contrato de seguro oferecido ao recorrido.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 2 do
Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do
CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Quanto à suposta ofensa ao art. 31 da Lei nº 9.656/98, a recorrente alega que ao
recorrido foi dada a opção de se manter como segurado, mas com a aplicação das condições do atual
seguro disponibilizado aos funcionários ativos e inativos da General Motors do Brasil, já vigente,
inclusive, à época do seu desligamento da empresa (e-STJ, fl. 622).

Sobre o tema o acórdão recorrido assim dispôs (e-STJ, fl. 579):

"Segundo se observa, o autor, ora embargante, foi empregado da General
Motors do Brasil S/A no período de 14 de abril de 1982 a 29 de setembro de
2008 (fls. 8) e aposentou-se em 26 de janeiro de 1998 (fls. 9), mantido como
segurado da embargada por mais de dez anos.

Com efeito, inaplicáveis ao caso as novas bases contratuais fixadas entre a
embargada e a empresa General Motors do Brasil S/A, em 1º de março de
2011, já que posteriores à rescisão do contrato de trabalho.

Como anotado no voto vencido de fls. 457/459, é certo 'haver duas situações
bem distintas, segundo a data da inatividade daquele que pretende a
manutenção do plano de saúde. Há hipóteses em que a inatividade foi

alcançada antes da vigência do novo contrato coletivo (datado de 01.03.2011)
e casos em que a inatividade foi alcançada após essa data. E, considerando tal
distinção, conclui-se estar correta a posição de que o novo contrato somente
pode atingir aqueles que se viram submetidos a suas novas regras ainda em
atividade, não podendo retroagir para alcançar situações já consolidadas na
inatividade. No caso em tela, a inativação do autor ocorreu no ano de 2008,
antes, portanto, da vigência do novo contrato' (fls. 458).

Assim, para a manutenção do contrato de seguro saúde, com cobertura nas
mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
é necessário que o embargante assuma o pagamento integral das parcelas (a
parte da empresa e a sua), desconsiderado o novo plano sabidamente vigente a
partir de 1º de março de 2011, já que jamais esteve a ele vinculado".

Como se vê, a orientação exposta no acórdão recorrido diverge do entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que:

" [...] Deve-se assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde
coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade,
que
poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma,
sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver de custear
"

(AgRg no AREsp 670.441/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015;
grifou-se).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO
DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. ADAPTAÇÕES. RAZOABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a
manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de 10
(dez) anos. Precedentes.

2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado
que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas
condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/1998).
Os valores de contribuição, todavia, poderão
variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre
em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto
na Súmula nº 282/STF.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.585.584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016;
grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'É garantido ao trabalhador
demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de
saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção
como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998).
Os valores de
contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver
que custear
.

Precedente'. (REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1.9.2015, DJe 11.9.2015, e
também, REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 7.8.2012, DJe 6.9.2012). Incide, portanto, o óbice da Súmula
83/STJ.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 826.000/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016; grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. 'A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no
sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de
saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta,
a qual poderá
variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear
' (REsp n.
531.370/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/8/2012, DJe 6/9/2012).

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 563.730/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015;
grifou-se).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que a manutenção do recorrido no
plano de assistência médica-hospitalar seja submetida ao atual regramento.

Custas pelo recorrido.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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