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08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITOS RURAIS SECURITIZADOS E CEDIDOS À UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIMENTO.
1. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos à União,
também possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional.
2. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESAPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não há falar nem em ilegitimidade passiva da União Federal e nem do Banco
do Brasil. O Tesouro Nacional atua como garantidor das operações de
alongamento das dívidas e o Banco do Brasil, ainda que atuante por delegação
de poder, é parte nos contratos firmados.
2. Em razão a) de a renegociação dos contratos anteriormente firmados
demonstrar que a parte autora já estava inadimplente antes de se falar na
desapropriação das terras arrendadas; b) os "sem terras" permitiram a colheita da
safra já plantada; e que c) nenhuma quantidade do resultado de safras colhidas
foi utilizada no pagamento do mútuo, afasta o pedido de reconhecimento da
impossibilidade de adimplemento contratual pela desapropriação das terras
arrendadas.
3. Com improcedência total da parte autora, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios imposta na sentença, atende os critérios do art. 20, § §
3º e 4º, do CPC.
4. Apelação e dois recursos adesivos improvidos. (fl. 994)
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente e pelo Espólio de Vilson Antonio
Zuffo, ambos foram rejeitados (fls. 1011-1016).
O recorrente, nas razões do especial, aponta, preliminarmente, negativa de vigência
aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca
da questão levantada nos embargos de declaração opostos. Assesta, ainda, além de dissídio
pretoriano, ofensa aos arts. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996; e 1.069 e 1.072 do CC/1916
(atuais 290 e 294 do CC/20012), sob a alegação de não possuir legitimidade para figurar no polo
passivo de ação revisional de créditos rurais securitizados e cedidos à União.
Certidão de transcurso in albis do prazo para apresentar contrarrazões ao recurso
especial (fl. 1146).
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 1147-1148).
É o relatório. Decido.
2. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015,
estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de
1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Inicialmente, assinala-se que a indicação de ofensa a resoluções, portarias e
circulares não enseja a abertura da via especial, pois os aludidos atos normativos não se enquadram
no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (AgRg no Ag
1.021.960/RJ, Relator o Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/9/2008).
A propósito:
ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO -
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE -
COMPETÊNCIA DO STF - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL -
IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO -
RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO DE
TRIBUNAL - INVIABILIDADE - MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO
TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE
MULTA - MANUTENÇÃO.
[...]
4. O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal,
nos termos do artigo 105, III, a, b e c, da CF, e, por isso, descabe a análise de
suposta violação a portarias, a instruções normativas, resoluções ou regimentos
internos dos Tribunais.
[...]
9. Recurso especial parcialmente conhecido, mas, nessa parte, não provido.
(REsp 1123740/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA À RESOLUÇÃO E AO ART 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO
AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
1.- O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa,
de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal",
constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
[...]
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 62.691/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 02/04/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI
9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL".
PROVA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA
NOS MOLDES LEGAIS.
[...]
2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos
arts. 90 e 91, I, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Isso porque o referido ato
normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
art. 105, III, a, da CF.
[...]
4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na
forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º, do
RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 349.772/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE
AVALIAÇÃO DE BEM. ART. 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE
RESOLUÇÕES. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. O recurso especial não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares
e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem
no conceito de lei federal, nem é a sede própria para a discussão de matéria de
índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.027/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
4. No que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts.
458 e 535 do CPC/1973, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional,
máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados
pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações
deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e
decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005.
Ademais, percebe-se que o acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as
premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas. O seu teor
resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se
havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta também a alegada
ofensa ao art. 458 do CPC. Esta Corte possui jurisprudência sólida sobre o assunto: REsp
264.101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2009,
DJe 6/4/2009; REsp 1.090.861/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/5/2009, DJe 1º/6/2009.
5. Consigna-se, ainda, que a principal questão que cinge as razões recursais versa
sobre a possibilidade de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de ação revisional de créditos
rurais securitizados e cedidos à União.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a
questão em mote, ao asserir que "O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos
cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional" .
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO
RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS . PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA
SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N.
83 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA
FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO
INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO
NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO
TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA.
1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos
termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter
legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito
rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido.
2. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos,
também possui legitimidade passiva para a ação revisional.
3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional
suscitada não
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