Informações do processo 2016/0084085-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1592387
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 14/04/2016 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017 2016

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMÉRCIO DE MÓVEIS
BARBUR LTDA., contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para
reconhecer a licitude da cláusula de desconto de pontualidade em contrato de locação.

Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, uma vez que não
se teria apreciado, de ofício a redistribuição do ônus sucumbencial, a despeito do provimento do
recurso especial.

Prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fls. 916-917).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em
face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder, mas não o fez. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC.

1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade
ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.

Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de
aclaratórios para a correção de erro material.

2. " A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela
existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado
a responder ; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente
internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão
recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto
do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."
(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe de 13/6/2011)

3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida.

4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja
a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Relator Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012,
g.n.)

No caso, a sentença de primeiro grau, ao rejeitar os embargos do devedor opostos

pela parte ora embargada, fixou a sucumbência da seguinte forma (e-STJ fl. 179):

"Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios em favor da embargada, os quais fixo
em 10% sobre o valor atualizado da execução, tendo em vista o grau de zelo
das profissionais, a natureza da causa, o tempo exigido para o trabalho e o
serviço prestado, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC".

Ao julgar a apelação e dar-lhe parcial provimento, o eg. Tribunal de Justiça apenas
reconheceu um único dos pontos debatidos quanto ao título exequendo, o qual resultaria na
modificação do valor exequendo, mas não resultava na extinção da execução. Não houve
nenhuma modificação da distribuição da sucumbência ou do percentual de honorários fixados
pelo r. Juízo sentenciante.

Ao aportar nesta Corte Superior, a questão jurídica devolvida ficou adstrita à
pretensão de reconhecimento da licitude da cláusula de desconto de pontualidade, único ponto
que havia sido provido no recurso de apelação. Nesse cenário, não há nenhuma omissão a ser
sanada, posto que não houve nenhuma modificação da sucumbência no acórdão recorrido,
falecendo ao ora embargante até mesmo interesse recursal.

Assim, não há omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022
do CPC.

Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 26440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE MÓVEIS BARBUR

LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 682):

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL NOFEITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS
PROVAS. EXONERAÇÃO DO FIADOR EM DECORRÊNCIA DA
CONCESSÃO DE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
MORATÓRIA. FIADOR QUE SE OBRIGA COM O ENCARGO ATÉ A
ENTREGA DAS CHAVES, CASO NÃO SE DESONERE ANTES. EXCESSO
DE EXECUÇÃO COMPROVADO DIANTE DA COBRANÇA CUMULADA
DE MULTA MORATÓRIA E BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DO DESCONTO
PONTUALIDADE PELA MULTA MORATÓRIA POR SER MENOS
GRAVOSA AO DEVEDOR NO CASO CONCRETO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fl. 739).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação

do art. 535 do CPC/73; 17 da Lei 8.24511991; 49 da LINDB e 160 do CTN. A par da alegação
de inadequação da tutela jurisdicional entregue, sustenta que " a cláusula de bonificação de
pontualidade é estritamente legal e pode ser livremente estipulada entre as partes " (e-STJ fl.
762).

O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 827).

É o relatório. Decido.

O presente recurso especial merece provimento.

Com efeito, o eg. Tribunal afastou a cumulação do afastamento de desconto de
pontualidade com a multa por atraso no pagamento do aluguel devido, com os seguintes

fundamentos (e-STJ fls. 694-695):

"O ordenamento jurídico proíbe cumulação de multa moratória com a perda
do desconto pela pontualidade, uma vez que a cobrança cumulada gera bis in
idem.

Caso ocorra a cobrança de multa moratória e cesse o desconto pela
pontualidade, incidiriam duas penalizações diferentes sobre o mesmo fato,
configurando ilícito "bis in idem".

Embora camuflada de estímulo para pagamento pontual dos alugueres, a
"cláusula de bonificação de pontualidade" nada mais representa que uma
multa, gerando evidente bis in idem quando cumulada com multa moratória.

A sanção decorrente da mora pode ser aplicada uma única vez, pois a demora
no pagamento é um fato que só pode merecer uma sanção, não duas, daí
porque é nula a cláusula que prevê a concessão de "bonificação", porque
nada mais é do multa disfarçada."

Todavia, ao assim decidir, o eg. Tribunal de Justiça dissentiu do entendimento
firmando nesta Corte Superior, que admite a cumulação dos dois encargos quando assim previsto
em contrato de locação. Nesse sentido:

"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCONTO POR PONTUALIDADE. MULTA
POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

1. " Em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por
impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam
previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre
si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in
idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel
somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa. "
(REsp n. 832.293/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015).

2. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no AREsp n. 324.762/DF, relator Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO ABONO DE
PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM
NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado legítima a
incidência do "desconto de pontualidade", não havendo falar em multa
moratória disfarçada.

2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no
enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação
deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.

3. Com relação à conclusão pela litigância de má-fé, a reforma do julgado
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n.
7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas

apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
de cada caso.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.894.518/SP, relator Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021,
g.n.)

Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, para reconhecer a
licitiude da cumulação, afastando, por consequência, o reconhecimento de excesso de execução.

Com esses fundamentos, conheço do recurso especial e, nos termos da Súmula

568/STJ, dou-lhe provimento para afastar o excesso de execução reconhecido no v. acórdão de
origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão