Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
29/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE
DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI.
COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE
PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO .
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de
respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito
legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e
divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano
decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro".
2. A liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio -
acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de
especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.
4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a
qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor
fixado a título de condenação por danos morais quando este se mostrar ínfimo ou exagerado,
ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o valor foi
estabelecido na instância ordinária de forma desproporcional à gravidade dos fatos.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator no tocante ao valor da
indenização, e a retificação dos votos do Ministro Luis Felipe Salomão e da Ministra Maria Isabel
Gallotti para acompanhar a divergência instaurada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta
Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da
Ministra Maria Isabel Galotti, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o relator. Votaram com a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
08/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator no tocante ao valor da indenização, e a
retificação dos votos do Ministro Luis Felipe Salomão e da Ministra Maria Isabel Gallotti para
acompanhar a divergência instaurada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria
Isabel Galotti, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o relator.
08/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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