Informações do processo 2017/0027238-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 387.880
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/02/2017 a 20/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TORTURA. TESE

DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÃO

NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. PENAS-BASE E FRAÇÃO DO AUMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE
CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva

do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato

ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a

possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante

ilegalidade.

2. É pacífico nesta Corte o entendimento da possibilidade da fundamentação
per relationem ou aliunde, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum,

para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos da sentença

condenatória.

3. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas

expostas no recurso de apelação quanto à dosimetria penal viola o artigo 93,

IX, da Constituição Federal.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para decretar a

nulidade do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.

70069132942 (CNJ Nº 0123488-26.2016.8.21.7000) tão somente em relação

à dosimetria penal, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de

origem para que proceda à nova análise da dosimetria penal nos termos em

que solicitado no recurso de apelação defensivo dos pacientes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado da página 1595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de

ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 7366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR SOUSA VIEIRA e
OSNI SILVA FREITAS contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao writ,  ao
fundamento de que a utilização, em duplicidade, do habeas corpus  para discussão de tema já

veiculado no recurso próprio (AResp n. 1.114.139/RS), impede o seu conhecimento.

No presente agravo, sustenta a defesa a possibilidade de utilização do habeas
corpus , concomitantemente, com o recurso previsto na legislação processual, tendo vista que o

reconhecimento do apontado constrangimento ilegal influencia diretamente no direito de ir e vir do

paciente.

No mérito, alega que o Tribunal de origem apenas transcreveu a sentença para
fundamentar o acórdão impetrado, não sendo legítimo, neste contexto, a motivação per relationem ,
especialmente porque não enfrentou as teses defensivas.

Ao final, requer seja reconsiderada a decisão monocrática, a fim de ser conhecido o

presente habeas corpus , ou que seja o feito levado à apreciação do colegiado.

É o relatório. Decido.

De fato, o presente habeas corpus  foi utilizado em duplicidade com o recurso
próprio, o que, em tese, afastaria o seu conhecimento (AgRg no HC-381.729/SP, Relatro Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe de 6/6/2017; AgRg no HC-388.453/RS, Relator Ministro Antonio

Sadanha Palheiro, 6ª Turma, DJe de 22/3/2017).

Em consulta ao sistema justiça deste Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o
agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fora julgado (AResp-1.114.139),
no entanto, o mérito do apelo nobre não foi enfrentado, em razão de um óbice processual, ou seja, "os
embargos de declaração opostos na origem contra o acórdão da apelação foram julgados

monocraticamente pelo relator, não tendo o recorrente interposto agravo interno a fim de exaurir a

instância ordinária".

Assim, embora formalmente correta a decisão agravada que não conheceu do
habeas corpus , a sua manutenção, em sede de agravo regimental, geraria ausência de prestação
jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a questão de fundo não foi objeto

de análise no recurso próprio. De outro lado, o óbice processual aplicado à espécie, para impedir o
conhecimento do recurso especial, não se aplica ao remédio constitucional do habeas corpus .

Ante o exposto, reconsidero a decisão que negou seguimento ao habeas corpus .

Publique-se. Intime-se.
Após, voltem-me os autos para exame da impetração.

Brasília, 22 de maio de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 7741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão