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Movimentações 2018 2017
20/09/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TORTURA. TESE
DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. PENAS-BASE E FRAÇÃO DO AUMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE
CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva
do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento da possibilidade da fundamentação
per relationem ou aliunde, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum,
para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos da sentença
condenatória.
3. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas
expostas no recurso de apelação quanto à dosimetria penal viola o artigo 93,
IX, da Constituição Federal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para decretar a
nulidade do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
70069132942 (CNJ Nº 0123488-26.2016.8.21.7000) tão somente em relação
à dosimetria penal, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que proceda à nova análise da dosimetria penal nos termos em
que solicitado no recurso de apelação defensivo dos pacientes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
20/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
25/05/2018 Visualizar PDF
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR SOUSA VIEIRA e
OSNI SILVA FREITAS contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao writ, ao
fundamento de que a utilização, em duplicidade, do habeas corpus para discussão de tema já
veiculado no recurso próprio (AResp n. 1.114.139/RS), impede o seu conhecimento.
No presente agravo, sustenta a defesa a possibilidade de utilização do habeas
corpus , concomitantemente, com o recurso previsto na legislação processual, tendo vista que o
reconhecimento do apontado constrangimento ilegal influencia diretamente no direito de ir e vir do
paciente.
No mérito, alega que o Tribunal de origem apenas transcreveu a sentença para
fundamentar o acórdão impetrado, não sendo legítimo, neste contexto, a motivação per relationem ,
especialmente porque não enfrentou as teses defensivas.
Ao final, requer seja reconsiderada a decisão monocrática, a fim de ser conhecido o
presente habeas corpus , ou que seja o feito levado à apreciação do colegiado.
É o relatório. Decido.
De fato, o presente habeas corpus foi utilizado em duplicidade com o recurso
próprio, o que, em tese, afastaria o seu conhecimento (AgRg no HC-381.729/SP, Relatro Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe de 6/6/2017; AgRg no HC-388.453/RS, Relator Ministro Antonio
Sadanha Palheiro, 6ª Turma, DJe de 22/3/2017).
Em consulta ao sistema justiça deste Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o
agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fora julgado (AResp-1.114.139),
no entanto, o mérito do apelo nobre não foi enfrentado, em razão de um óbice processual, ou seja, "os
embargos de declaração opostos na origem contra o acórdão da apelação foram julgados
monocraticamente pelo relator, não tendo o recorrente interposto agravo interno a fim de exaurir a
instância ordinária".
Assim, embora formalmente correta a decisão agravada que não conheceu do
habeas corpus , a sua manutenção, em sede de agravo regimental, geraria ausência de prestação
jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a questão de fundo não foi objeto
de análise no recurso próprio. De outro lado, o óbice processual aplicado à espécie, para impedir o
conhecimento do recurso especial, não se aplica ao remédio constitucional do habeas corpus .
Ante o exposto, reconsidero a decisão que negou seguimento ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Após, voltem-me os autos para exame da impetração.
Brasília, 22 de maio de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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Confirma a exclusão?