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Movimentações 2017 2015
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
BEATRIZ DA SILVA DE LIMA FRANCISCO e FRANCISMAR DE
LIMA FRANCISCO agravam de decisão que inadmitiu os recursos especiais de fls. 341-350 e
381-390, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal
n. 0438904-02.2012.8.19.0001).
Os agravantes foram denunciados e condenados, Beatriz da Silva Lima como
incursa no art. 298 do Código Penal , à pena de 1 ano de reclusão mais 10 dias-multa, e Francismar
de Lima Francisco pela prática do art. 304 do CP , à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. A
reprimenda privativa de liberdade foi substituída por uma restritivas de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação do art. 89 da Lei
n. 9.099/1995 , ao argumento de que o Ministério Público não lhes ofereceu o benefício da
suspensão condicional do processo e, ainda, houve omissão do Juízo de primeiro grau quanto ao
não oferecimento do sursis , porquanto requereram "junto ao juízo a quo , antes da sentença ,
conforme petição protocolada em 03/05/2013 [...], que os autos fossem remetidos ao Ministério
Público para que o mesmo se manifestasse acerca da omissão em tela" (fls. 344 e 384).
Requerem o provimento do recurso, para o fim de serem anulados o acórdão e a
sentença proferidos pelas instâncias anteriores.
Os reclamos não foram admitidos no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal local (fls. 442-449), por aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. Nestes agravos, os
agravantes asserem que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e requerem sua
admissão e provimento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos recursos (fls.
737-742).
Decido.
Os agravos devem ser providos , pois não é o caso de aplicação da Súmula n. 284
do STF, uma vez que o recurso especial não padece de vícios que impedem a compreensão da
controvérsia.
Beatriz da Silva de Lima Francisco e Francismar de Lima Francisco foram
denunciados como incursos no art. 298 do Código Penal (a primeira paciente) e no art. 304 do
Código Penal (o segundo paciente).
O Ministério Público assim narrou os fatos em sua inicial acusatória (fls. 2-3,
destaquei):
Nos dias 10/01/2011, 24/01/2011 e 14/02/2011, o primeiro denunciado , de
forma livre e consciente, apresentou atestados médicos falsos (fls. 15/17) à
Empresa NEXTEL, localizada Rua Marechal Floriano, 99, Centro, nesta
cidade, local em que trabalhava à época dos fatos.
Gustavo Alves Avila, analista de RH da NEXTEL, entrou em contato com a
Dr.ª Aline Moreira Nabuco de Oliveira, a fim de verificar a veracidade dos
atestados médicos apresentados pelo primeiro denunciado, visto que não
constava em nenhum deles o CID da doença, tendo a médica lhe dito que no
emitiu qualquer atestado a Francismar de Lima Francisco (fls. 1/12).
A segunda denunciada , esposa do primeiro denunciado, trabalhava na
Clínica da Dr.ª Aline Moreira Nabuco de Oliveira, situada na Rua Conde de
Bonfim, 310, salas 501/504, Tijuca, nesta cidade, e, tendo acesso aos
atestados médicos, falsificou , de forma livre e consciente, os atestados
entregues por seu esposo à Empresa NEXTEL (fls. 21/22).
Às fls. 63/65 e 87/88 constam Laudos de Exames Grafotécnicos.
Assim agindo, está o primeiro denunciado incurso nas sanções
cominadas no artigo 304 do Código Penal e a segunda denunciada
incursa nas sanções cominadas no artigo 298 do mesmo Código .
No dia 3/5/2013 , a defesa dos recorrentes protocolou petição nos autos (fls.
212-214 e 215-217), arguindo suposta nulidade quanto ao não oferecimento da suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
O Juiz de primeiro grau não analisou a petição antes de proferir sentença
condenatória , em 10/5/2013 , e aplicar ao réus a pena de 1 ano de reclusão, substituída a reprimenda
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inicialmente, destaco que, tendo a defesa questionado o não oferecimento do
benefício da suspensão condicional do processo antes de proferida sentença condenatória , em
conformidade com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, não há que se falar que a referida
nulidade encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.
Isso porque "a superveniência de sentença condenatória não torna preclusa ou
prejudicada a análise do questionamento acerca do não oferecimento do benefício da suspensão
condicional do processo, quando referida nulidade é arguída antes de proferida a sentença" ( RHC n.
40.582/RJ , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 3/2/2015).
No caso dos autos, os recorrentes se insurgiram contra o não oferecimento do
sursis , arguindo a questão em petição que deveria ter sido analisada antes da prolação da
sentença .
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, VIII,
do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, dar provimento ao recurso
especial , cassar a sentença condenatória proferida nos autos do Processo n.
0438904-02.2012.8.19.0001 e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que se
manifeste, fundamentadamente, sobre a eventual possibilidade de oferecimento da suspensão
condicional do processo em favor dos recorrentes.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome da agravante Beatriz da
Silva de Lima como Beatriz da Silva de Lima Francisco (fl. 74).
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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