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Movimentações Ano de 2017
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
JOSÉ MARIA DE ARAÚJO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , que, ao julgar a Apelação Criminal n.
2012.03.1.006196-9, manteve incólume a sentença que o condenou a 2 meses de detenção , em
regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal .
Apesar de a pena haver sido suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 77
do CP, buscava o recorrente com o apelo especial a sua absolvição ou, ao menos, o
redimensionamento de sua pena, com uma maior redução pela não consumação do delito, sob a
assertiva de que o acórdão recorrido violou o art. 386, III, do Código de Processo Penal ao
manter a sentença condenatória – uma vez que não há "provas suficientes de que [...] tivesse
' animus ' de causar lesões à integridade física da vítima" e que "o depoimento da testemunha e da
vítima não geram a certeza da existência do crime, posto que a testemunha é filho da vítima e não
presta compromisso em dizer a verdade, não havendo outras provas que corroborem com os
testemunhos" (ambos à fl. 245) – e aplicou pena com falta de razoabilidade , porquanto "a
integridade física da suposta vítima em momento nenhum restou ameaçada pois [...] não houveram
sequelas decorrentes dos atos praticados pelo recorrente", de modo que o percentual de redução
pela tentativa deveria ser estabelecido no patamar máximo de 2/3 (fls. 247-248).
O recurso especial, no entanto, foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal a quo , pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 256-258), o que ensejou
a interposição deste agravo (fls. 260-265).
Alega o agravante, contudo, que "não tem como objetivo solicitar o reexame de
provas, mas, na realidade, vem valorar as provas que já foram produzidas" (fl. 263).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 278-281, pela manutenção da decisão
impugnada.
Decido .
I. Admissibilidade do agravo
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões
pelas quais comporta conhecimento .
II. Admissibilidade do Recurso especial
Reconheço, porém, o acerto da decisão agravada , uma vez que o apelo especial
não merece ser conhecido.
Além da reversão do julgamento proferido pelo acórdão recorrido exigir, de fato, o
reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o entendimento adotado pelas instâncias
de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e a tese invocada para o
redimensionamento da pena não foi sequer prequestionada.
O processamento e julgamento do recurso especial, portanto, encontra óbice nos
verbetes sumulares n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
III. Ausência de provas a lastrear o decreto condenatório
Com efeito, ao se examinar os autos, verifica-se que as instâncias de origem, após
acurada análise do acervo fático-probatório, consubstanciado não apenas nos depoimentos da
vítima, mas também da única testemunha ocular dos fatos, o filho do casal, concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos , a ensejar a condenação do agravante pelo crime de
ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, perpetrado contra sua ex-companheira. Se
não, vejamos.
O Juízo de primeiro grau, ao condenar o agravante pela tentativa de praticar lesões
corporais no âmbito das relações domésticas e familiares, repeliu a tese de ausência de animus
laedendi , porquanto (fls. 166-167, destaquei):
A autoria e a materialidade foram estabelecidas pelos depoimentos da
vítima nas fases policial e judicial e pelo depoimento da testemunha .
A vítima, quando ouvida em juízo , narrou a dinâmica dos fatos:
"(...) que no dia dos fatos o réu chegou bêbado; que estão separados há
21 anos; (...) que o réu pegou uma tábua de passar roupa e foi em
direção da depoente, mas não chegou a atingi-la, pois Bruno o impediu,
tomando-a; que a depoente correu para a rua e foi a delegacia para
ocorrência ; (...)" g.n. (fl. 140)
Bruno, filho da vítima, prestou o seguinte depoimento (fl. 141):
"(...) que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que o réu chegou
bêbado em casa xingando a mãe do depoente; que o réu partiu para
cima da vítima para agredi-la; (...) que o réu tentou jogar uma tábua de
passar roupas na vítima, mas foi impedido pelo declarante que tomou a
tábua; que continuaram as discussões verbais; que o depoente chegou a
brigar com o réu, pois ele estava incontrolável; que tentou acalmar o
réu; que quando a vítima pegou o celular para ligar para a polícia o réu
ficou muito nervoso e foi nesse momento que ele tentou acertar a vítima
com a tábua de passar roupa ; que a vítima foi procurar a polícia, tendo o
réu corrido atrás dela; que o réu ao avistar a polícia saiu correndo. (...)" g.n.
Assim, tenho que o réu tentou agrediu a vítima com uma tábua de
passar roupas, sendo impedido por causa alheia à sua vontade, qual
seja, a ação do filho da vítima.
Ressalte-se, ainda, que o crime de lesão corporal na modalidade tentada foi
praticado pelo réu em desfavor de sua ex-companheira.
Tais fundamentos foram chancelados pelo Tribunal a quo , ao julgar o apelo
defensivo, por considerar que (fls. 228-230, destaquei):
[...] o MM. Juiz desincumbiu-se do seu mister, apreciando a questão
com a devida percuciência .
Por outro lado, inviável o acolhimento do pleito de absolvição do acusado
por atipicidade da conduta, uma vez que a sua ação de pegar uma
tábua de passar roupa para arremessar contra a vítima evidencia o seu
dolo em lesioná-la e não apenas de intimidá-la, não tendo o delito se
consumado, tão somente, por circunstâncias alheias à vontade do
agente, qual seja, interrupção de sua conduta por uma terceira pessoa
(pelo filho dos envolvidos) .
Desse modo, ante a comprovação de que o réu/apelante, efetivamente,
incorreu na prática do crime de violência doméstica em sua modalidade
tentada que lhe foi imputado na denúncia, não há falar-se em sua
absolvição .
Assim, utilizo-me, como razões de decidir, dos motivos lançados pelo
magistrado a quo e mantenho a condenação em comento pelos seus próprios
fundamentos.
Diante dos fundamentos lançados, a reversão do entendimento adotado pelas
instâncias de origem para, tal qual pugnado no apelo especial, absolver o agravante, demandaria
profunda incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Confiram-se:
[...] Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a
pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em
face do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no
AREsp n. 644.158/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 23/4/2015)
[...] 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a
condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência
doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias
ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o
vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso
especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo
regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 423.707/RJ , Rel. Ministro Nefi
Cordeiro , 6ª T., DJe 21/10/2014)
Ainda que assim não fosse e restasse apenas o depoimento da amásia do agravante,
a jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que, nos delitos de violência
doméstica e familiar – em regra praticados sem a presença de testemunhas –, a palavra da vítima
reveste-se de ênfase preponderante. À guisa de exemplo, a ilustrar o posicionamento desta Corte
Superior, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 213.796/DF , Rel. Ministro Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), 5ª T., DJe 22/2/2013 e RHC n. 51.145/DF , Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 1º/12/2014.
IV. Do quantum de redução pela tentativa
Nesse ponto, verifico que esta questão não foi submetida a exame pelo
Tribunal de origem. Trata-se, assim, de matéria nova, só levantada no recurso especial, cuja análise
é vedada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância .
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do
prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de
origem , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo
legal apontado como violado, o que, como visto, não foi nem mesmo oportunizado na espécie.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
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