Informações do processo 2015/0246135-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 784603
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/10/2015 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão interposto por MARIA SALETE ALMEIDA que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO
INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE COMPROVOU A

EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E TEVE RECONHECIDO O

DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE
TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS
"CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR
("DOBRA ACIONÁRIA"). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL
TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA
DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER PELAS
AÇÕES DA TELESC CELULAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM

FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 177 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ARTIGO 206, § 3°, INCISO V, E 2.028, AMBOS
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 31.1.1998. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FixAçÃd, EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO
PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI.

N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO." (fl. 182)

Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no

parágrafo único do art. 538 do CPC/73.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 461, §1º, 535, I e
II, 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; 205 e 2028 do Código Civil de 2002
e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) ocorrência de omissão no acórdão

recorrido, (b) não aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC/73 e, (c) incidência do prazo

prescricional decenal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer
que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária

aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, DJ de 12.12.1994).

No tocante ao reconhecimento da prescrição, esta eg. Corte Superior, no julgamento
do REsp 1.033.241/RS, 2ª Seção, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de

5.11.2008 - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 543-C do
CPC - consolidou entendimento no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incide, na espécie, os
prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código
Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002, sendo o termo inicial a data da

subscrição deficitária.

A propósito:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos

previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do

Novo Código Civil.

II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva

integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa,

unânime, DJU de 26.11.2007).

III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.

11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."

(REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008, g.n.)

In casu, verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição trienal, está em
dissonância com o entendimento acima perfilhado, merecendo, pois, reforma.

Ademais, verifica-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o

intuito de se prequestionar a matéria. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de

protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada

pelo Tribunal local.
Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE

CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça,
deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, ante a ausência de
violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.

2. Agravo interno não provido.' (AgInt no REsp 1400305/SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
02/02/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa e a prescrição da
pretensão, determinando o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento da apelação,

como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GONÇALVES

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão