Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
FOR MEN FOR WOMAN ESTÉTICA LTDA agravou da decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (e-STJ fl. 201):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ÁREA AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. ESBULHO POSSESSÓRIO.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDAS E DANOS.
- O reconhecimento da procedência do pedido é hipótese de resolução de mérito,
conforme art. 269, II, do CPC, tratando-se de sentença de mérito definitiva atípica.
- A Ré deu causa à propositura da ação, razão pela qual deve arcar com as despesas
judiciais.
- A ocupação irregular de área pública, localizada no interior de aeroporto,
caracteriza o esbulho possessório e, consequentemente, garante à autora o direito a
indenização por perdas e danos.
No recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 921, inciso I, 926 e 931, do
Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que, por se tratar de posse velha, a liminar concedida não observou os
requisitos de sua concessão em ação de reintegração de posse. Ademais, argumenta que a
indenização devida deve ser afastada, uma vez que não houve ocupação indevida da área em tela.
Apresentadas as contrarrazões em e-STJ fls. 230-237, sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ.
O agravado ofereceu contraminuta ao agravo, pugnando pelo seu desprovimento (e-STJ fls.
265-273).
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Quanto ao agravo em si, conheço dele, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de
admissibilidade da origem, mas o recurso especial não comporta trânsito regular.
No que concerne à alegada inobservância dos requisitos da concessão de tutela liminar,
melhor sorte não socorre a recorrente, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Observa-se
que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a questão, o que faz incidir, no ponto, o
teor da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos
autos, decidiu que a indenização por perdas e danos é devida porque efetivamente configurado o
esbulho possessório na forma de ocupação irregular de área pública localizada no interior de
aeroporto. Rever tal entendimento demandaria a incursão em matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de especial, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ.
Em situação similar, assim já se manifestou esta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Verificar se presentes os
requisitos para comprovação do esbulho e excessivos os honorários advocatícios
exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial - Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO ESBULHO - REQUISITO
ESSENCIAL - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PEDIDO DA
INICIAL CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGADO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 2. Reintegração de posse confirmada pelas
instâncias ordinárias. Para a inversão do julgado como pretendido pelos recorrentes,
seria necessário o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada
a esta Corte Superior. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no AREsp 142.376/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal
quanto ao preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse, bem
como para ter direito à indenização pelas benfeitorias, tal como postulada nas
razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp 414.199/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Ademais, a parte recorrente não tem interesse em discutir o tema do enriquecimento sem
causa na forma como proposto, pois a sentença foi mantida no seguinte ponto:
(...) Todavia, a fim de evitar eventual condenação excessiva ou enriquecimento
ilícito, como alegado na petição de embargos, registro que os valores
comprovadamente pagos a título de locativo mensal deverão ser abatidos do valor
da condenação, dessa forma acolhendo em parte os embargos de declaração (e-STJ
fl. 198).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
07/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?