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13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE
PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO
EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 375/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEFICÁCIA DA COISA
JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI PARTE
NO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente" . E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ,
em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da
penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o
terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o
alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe
de 1º/12/2014).
3. "Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa
julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim, não há
falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé" (REsp
1.666.827/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO GABRIEL de decisão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso especial
apresentado contra o v. acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIROS. Imóvel adquirido por meio de acordo em
execução de alimentos. Decisão desta 4ª Câmara que considerou legítima a
alienação. Negócios sucessivos envolvendo o mesmo lote. Ausência de fraude.
Recurso provido para acolher os embargos e determinar o cancelamento da
penhora." (e-STJ, fl. fl. 418)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 460/464).
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo
constitucional, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação aos seguintes
dispositivos legais: a) art. 535 do CPC/1973, em razão de omissão no julgamento dos embargos
de declaração; b) arts. 245, parágrafo único, 267, V e § 3º, e 538 do CPC/1973, em face da
extemporaneidade da apelação, interposta pela recorrida antes do julgamento dos embargos de
declaração opostos à sentença e não reiterada posteriormente (Súmula 418/STJ); c) arts. 467,
468, 471, 472 e 473 do CPC/1973, por violação à coisa julgada material, em razão da
desconsideração de decisão anterior, transitada em julgado, proferida no âmbito da ação
executiva, que declarou a existência de fraude de execução na alienação, pela empresa devedora,
do imóvel penhorado; d) arts. 460 e 472, em razão da utilização de fato novo desconhecido do
recorrente, com apoio em decisão proferida em favor de terceiro estranho à lide; e) arts. 396 e
397 do CPC/1973, pela utilização de documentos extemporâneos, referentes a fatos anteriores à
propositura da ação, juntados na apelação e não submetidos ao contraditório das partes; f) arts.
591, 592 e 593 do CPC/1973, em razão da caracterização da fraude de execução na alienação do
bem da devedora posteriormente a sua condenação em ação de conhecimento; g) art. 20, § 4º, do
CPC/1973, porque o recorrente, tendo requerido a penhora do imóvel apenas após o trânsito em
julgado da sentença que declarou a ineficácia da primeira alienação do imóvel, não pode ser
responsabilizado pela oposição dos embargos de terceiro e, com isso, condenado ao pagamento
de honorários de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 624/632).
Inadmitido na origem (fls. 851/853), o recurso aportou neste Tribunal por força do
presente agravo em recurso especial (fls. 857/888), acompanhado da respectiva impugnação (e-
STJ, fls. 910/988).
Distribuídos os autos a esta relatoria, o recorrente requereu a concessão de tutela de
urgência (e-STJ, fls. fls. 1.046/1.063), que foi deferida em parte, tão somente para suspender o
cumprimento provisório dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.065/1.069).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
Preliminarmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez
que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
Sem razão o recorrente, igualmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 245,
parágrafo único, 267, V e § 3º, e 538 do CPC/1973.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp
1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a Súmula 418 é
de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do
julgado recorrido em razão do acolhimento dos embargos de declaração. A propósito:
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O
MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu
esclarecimento, integralizando-o.
2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o
prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma
decisão, nos termos do art. 538 do CPC.
3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação".
4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual,
sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem
comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento
que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°,
XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo
a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade
recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos
princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.
5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o
pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e
incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na
dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema
decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da
justiça.
6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do
STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior.
7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do
recurso de apelação interposto no processo de origem.
(REsp n. 1.129.215/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Corte
Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 3/11/2015)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA TESE DE INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. RESCISÃO
CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp
1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível
para a Súmula 418 é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente
interposto somente na hipótese de alteração do julgado recorrido em razão
do acolhimento dos embargos de declaração. Tal entendimento é aplicável à
apelação, sendo esta, pois, tempestiva na hipótese em exame.
2. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma.
3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a
ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada
oportunamente em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.334.574/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019)
No caso, verifica-se que os embargos de declaração opostos da sentença foram
rejeitados pelo juízo de primeiro grau, constando da respectiva decisão, de forma expressa, que
'persiste a sentença de fls. 226/229 tal como lançada' (e-STJ, fl.379).
Nesses termos, portanto, não há que se falar na extemporaneidade da apelação.
O recurso também não prospera no tocante a seus aspectos de mérito.
A propósito da fraude à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375 , consolidou-se no sentido de que " O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente ".
Ademais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial deste Tribunal em sede de
julgamento de recurso especial repetitivo, " inexistindo registro da penhora na matrícula do
imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de
demanda capaz de levar o alienante à insolvência " (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe
de 1º/12/2014). O acórdão respectivo encontra-se assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.
375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de
execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito,
sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o
ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o
disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação
referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.
2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a
sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para
a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.
(REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão MINISTRO JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014)
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DE REGISTRO DA
PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS
DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 375/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial
do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo
registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de
que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o
alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe
de 1º/12/2014).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA DO CONTRATO E
DA POSSE EXERCIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao
exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ).
2. Mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, esta Corte já entendia
que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração
da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução
(AgRg no REsp 1126191/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).
3. Caso concreto em que não houve o registro da penhora - ao menos com
relação à época em que foi celebrado o negócio envolvendo o imóvel
penhorado - e nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Logo,
aplicável o entendimento pacífico desta Corte, resta afastada a alegação de
fraude à execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1/6/2023)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só,
para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na
fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF.
3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve fraude à
execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão no acervo fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
Criando um monitoramento
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