Informações do processo 2017/0041148-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1061671
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/03/2017 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213

MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 6031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.

IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA

TEMPESTIVIDADE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE

INDEFERIDOS.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por

erro médico. Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido por

ser intempestivo.

II - Este Tribunal teve entendimento diverso acerca do

momento da comprovação de eventuais feriados locais para fim

de tempestividade do recurso especial, até que, nos autos do

AgRg no AREsp n. 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antonio

Carlos Ferreira, julgado na Corte Especial em 19.9.2012,

adotando-se entendimento do STF, decidiu-se que nos casos de

feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal

de origem que resultasse na prorrogação do termo final para

interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do

recurso especial poderia se realizar posteriormente, quando da

interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática

do relator que não conhecera do recurso por considerá-lo

intempestivo.

III - Tal entendimento firmou-se na vigência do CPC

de 1973. A decisão trazida como paradigma, ao enfrentar o tema e

concluir pela possibilidade de comprovação posterior, não destoa

daquela jurisprudência, pois o recurso especial em tela foi

interposto em 17.1.2012.

IV - No entanto, o acórdão recorrido, especialmente

nos presentes autos, foi publicado na vigência do CPC de 2015
(23.5.2015 - fl. 1.656), hipótese em que este Tribunal já firmou o
entendimento de que na vigência do Código de Processo Civil de
2015 não é possível a comprovação da tempestividade do recurso
após o ato de interposição. Nesse mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/
Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.162.036/GO,
Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.665.945/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.624.470/MT, Rel. Ministro

Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
1/2/2018.

V - Assim, incide ao caso o Enunciado n. 168 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de
divergencia, quando a jurisprudencia do tribunal se firmou no

mesmo sentido do acordão embargado."

VI - Nesse panorama, a decisão trazida como
paradigma a tanto não se presta, por cuidar-se de recurso
interposto na vigência do CPC/73, diversamente da hipótese dos
autos, e ainda porque o entendimento preconizado pelo acórdão
ora embargado encontra-se em perfeita sintonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, e até mesmo do STF, acerca

do tema debatido.

VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator
Brasília (DF), 08 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 3159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Sexta Turma
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213

MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456


Retirado da página 4436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão