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24/05/2019 Visualizar PDF
RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
14/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por
erro médico. Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido por
ser intempestivo.
II - Este Tribunal teve entendimento diverso acerca do
momento da comprovação de eventuais feriados locais para fim
de tempestividade do recurso especial, até que, nos autos do
AgRg no AREsp n. 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, julgado na Corte Especial em 19.9.2012,
adotando-se entendimento do STF, decidiu-se que nos casos de
feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal
de origem que resultasse na prorrogação do termo final para
interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do
recurso especial poderia se realizar posteriormente, quando da
interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática
do relator que não conhecera do recurso por considerá-lo
intempestivo.
III - Tal entendimento firmou-se na vigência do CPC
de 1973. A decisão trazida como paradigma, ao enfrentar o tema e
concluir pela possibilidade de comprovação posterior, não destoa
daquela jurisprudência, pois o recurso especial em tela foi
interposto em 17.1.2012.
IV - No entanto, o acórdão recorrido, especialmente
nos presentes autos, foi publicado na vigência do CPC de 2015
(23.5.2015 - fl. 1.656), hipótese em que este Tribunal já firmou o
entendimento de que na vigência do Código de Processo Civil de
2015 não é possível a comprovação da tempestividade do recurso
após o ato de interposição. Nesse mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/
Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.162.036/GO,
Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.665.945/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.624.470/MT, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
1/2/2018.
V - Assim, incide ao caso o Enunciado n. 168 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de
divergencia, quando a jurisprudencia do tribunal se firmou no
mesmo sentido do acordão embargado."
VI - Nesse panorama, a decisão trazida como
paradigma a tanto não se presta, por cuidar-se de recurso
interposto na vigência do CPC/73, diversamente da hipótese dos
autos, e ainda porque o entendimento preconizado pelo acórdão
ora embargado encontra-se em perfeita sintonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, e até mesmo do STF, acerca
do tema debatido.
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator
Brasília (DF), 08 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
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