Informações do processo 2017/0042994-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1061683
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2017 a 31/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por UNIMED CAMPO GRANDE
MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
, em face de decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial (fls. 322-326, e-STJ) por ela manejado, sob o fundamento de que
incidem à espécie as Súmulas 5, 7 e 83, todas do STJ.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em
sede de apelação cível, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO

DE VALORES RELATIVOS À CIRURGIA REALIZADA. DEVOLUÇÃO
DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer quando
a indicação de cirurgia de emergência provém do médico que assiste o paciente
com demonstração da necessidade para o tratamento cirúrgico, sendo abusiva a
cláusula que estabelece prazo de carência.

Em suas razões de recurso especial (fls. 299-307, e-STJ), a insurgente aponta violação ao
art. 35, § 3º e 35-C, parágrafo único, da Lei 9.656/98 e da Resolução CONSU n 13/98, sustentando,
em síntese, que "
não existe ilegalidade ou abusividade na conduta da parte recorrente, pois de
acordo com o art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98, o atendimento de urgência em caso de carência
está limitado às coberturas do segmento ambulatorial que não prevê o fornecimento de
endopróteses e sequer a cobertura de internação para cirurgia
".

Contrarrazões apresentadas às fls. 315-321, e-STJ, procedeu a Corte local ao juízo
provisório de admissibilidade, oportunidade em que denegou o apelo extremo pelos fundamentos
mencionados alhures.

Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), em cujas razões refuta-se os óbices
aplicados para o indeferimento do apelo extremo.

Não houve contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de mitigação da cláusula de prazo de
carência em contratos de plano de saúde nos casos em que a indicação de tratamento de urgência
decorrente de doença grave.

Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que
"
a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações
emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser
do negócio jurídico firmado
" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/08/2016).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.

1. "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada
diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa
frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no
AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).

2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do
segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a
situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez

físico-psicológica pela enfermidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
20/10/2016, DJe 24/10/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto,
nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de
saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação
desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando
apenas de mero aborrecimento.

2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços
prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não
obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016)

Dessa forma, de rigor a manutenção do acórdão recorrido, em virtude da aplicação da
Súmula 83/STJ.

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8616 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/03/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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