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Movimentações 2020 2017
10/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO. PROPORÇÃO COM O QUE FORA PAGO
INDEVIDAMENTE. MATÉRIA PACÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pela FRANCISCO DAS CHAGAS
MONTEIRO SILVA e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5 a Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE
RENDA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/96. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS À
ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO (ANO DE
2007). DIREITO À RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE LESÃO
CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO "BIS IN
IDEM".
A parte recorrente sustenta, em síntese (fls. 702/723):
dos v. Acórdãos exsurge que só foi reconhecido aos recorrentes o direito de
repetição de indébito do imposto pago indevidamente no período de
31/03/95 a 31/12/1995, negando o direito de isenção e de repetição do
indébito após dezembro de 1995, ou seja, na vigência da Lei n° 9.250/95,
sob o pálio de a Lei n° 7.713/88 foi revogada pela de n° 9.250/95,
entendimento este que está em confronto com a pacífica jurisprudência
dessa Corte Superior.
[...]
Significa dizer, em outras palavras, que, no período de janeiro de 1989 a
31/12/1995, os Embargantes aposentados no período, além de não
usufruírem da isenção prevista em lei (ex lege), ainda pagaram imposto de
renda sobre as contribuições do período.
Impende, ainda, ressaltar, que no caso da CAPEF, com as informações por
ela disponibilizadas, obtém-se uma consistente identificação da relação da
parcela do benefício que, proporcionalmente, corresponde às contribuições
que lhe deram origem, como espelham as planilhas Docs. Identificadores
n°s. 4050000.1727714, 4050000.17299078, 4050000.1730388,
4050000.1730853 e 4050000.1731288.
[...]
Ou seja, para os três autores só foi garantido o direito de repetição no
correspondente às contribuições do período de 01/01/1989 a 06/07/1994,
como se eles tivessem contribuído apenas neste período, quando existem
provas nos autos de que todos contribuíram em todo o período de 1989/1995,
como ativos e como aposentados, e, no caso do Sr. Antônio Nicodemos
Fernandes, que se aposentou em 17.05.1995, após 06/07/1994, houve
contribuições como ativo até a data da aposentadoria, e depois como
aposentado.
[...]
Obviamente, data vênia, a liquidação deve ser feita com estrito respeito à
coisa julgada, sob pena de sua violação, e assim, com obediência ao limite
de execução e a proporcionalidade da parcela do benefício a ser utilizada
para apuração do imposto a ser devolvido a partir de janeiro de 1996.
Realizar os cálculos de modo diferente e com prejuízos relevantes para o
contribuinte, implica em malferimento da coisa julgada e da Lei Federal
que trata dos recursos especiais repetitivos (Arts.1.036 e segs. do CPC/15)
Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACINOAL, nas quais pede,
preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls.
729/734).
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
recorrido (e-STJ fls. 566/581):
O julgado rescindendo, ao limitar o direito dos autores de restituição dos
valores pagos a título de Imposto de Renda apenas às parcelas
compreendidas entre 31 de março de 1995 e dezembro de 1995 contrariou
Jurisprudência já pacificada no STJ à época (2007), no sentido de que os
recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos
na vigência da Lei n°. 7.713/88 não se sujeitavam à incidência de Imposto
de Renda, mesmo que a operação fosse efetuada após a publicação da Lei
n°. 9.250/95 (a partir de 01/01/1996).
Consequentemente, o acórdão ora atacado violou o artigo que confere
fundamento jurídico ao pedido dos autores na ação originária, qual seja o
art. 6° da Lei n°. 7.713/88. A título de exemplo, seguem os seguintes
precedentes da eg. Corte Superior, que demonstram a tanto pacificação da
jurisprudência em momento anterior ao julgamento do decisum rescindendo,
quanto o cabimento da rescisória com fundamento, nesses casos, na
violação a literal disposição de lei (sem grifos no original):
[...]
Quanto ao mérito propriamente dito, inicialmente destaco que sob o regime
da Lei 4.506/64 e do Decreto-Lei 1.642/78, admitia-se, no regime de
tributação, a dedução das contribuições a planos de previdência, inclusive
complementar, da base de cálculo do IR; determinando-se, contudo, a
tributação do benefício.
Assim, para os contribuintes que se aposentaram antes de entrar em vigor a
Lei n° 7.713/88, não tendo efetuado contribuições no período de janeiro de
1989 a dezembro de 1995, não haveria nada a ser restituído/compensado a
título de imposto de renda, não havendo óbice a que incida sobre os valores
percebidos a título de complementação de aposentadoria, não se
configurando, pois, o ventilado. bis in idem A sistemática de tributação
prevista na Lei n°. 7.713/88, que não admitia deduções na base de cálculo
do imposto de renda de valores vertidos a título de contribuição da
previdência complementar, passou a vigorar no período compreendido entre
01 de janeiro 1989 e 31 de dezembro de 1995. Depois, a Lei n° 9.250/95 fez
ressurgir a sistemática tradicional, entendida como sendo aquela que tributa
o benefício e permite a dedução na base de cálculo do IRPF das
contribuições vertidas aos planos de previdência complementar.
Logo, no período de vigência da Lei 7.713/88 o imposto de renda incidia
sobre o valor das contribuições para a previdência privada, enquanto que a
Lei 9.250/95 modificou a incidência do imposto de renda para incidir por
ocasião do resgate.
Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas
pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus
vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não
podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de
ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do
recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas. Só a
partir da edição da Lei 9.250/95 é devida a tributação, como já dito, sobre
os resgates.
Dessa forma, os valores resgatados de plano de previdência complementar,
bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria,
correspondentes às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a
vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez
que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da
base de cálculo do referido imposto.
Por fim, consoante restou pacificado pelo STJ, nos termos dos precedentes
anteriormente mencionados, os recebimentos de benefícios e resgates
decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei 7.713/88 não se
sujeitam à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja
efetuada após a publicação da Lei 9.250/95.
Deve ser reconhecido, portanto, o direito dos autores à isenção e à
repetição do indébito do IRPF sobre as parcelas dos benefícios recebidos
pela CAPEF (complementação de aposentadoria), inclusive das parcelas
recebidas após o advento da Lei n°. 9.250/95 (01/01/1996), na proporção de
suas próprias contribuições realizadas no período de janeiro/89 a
dezembro/1995, até o limite do imposto pago sobre tais contribuições para a
mesma entidade de previdência privada.
No caso de que se cuida, cumpre asseverar que os autores que se
aposentaram em 01.02.1982 (FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO
DA SILVA) e em 05.01.1984 (RAIMUNDO ALVES PEREIRA
AMAURI), os autos demonstram que houve recolhimentos destinados à
previdência privada não só no período anterior à vigência da Lei n°
7.713/88 (época em que a tributação só incidia quando do resgate das
parcelas recolhidas), mas também em período posterior à vigência da
referida lei, de modo que não é dado concluir pela inexistência de direito à
restituição mesmo quanto a esses autores.
Outrossim, quanto aos outros três autores, que se aposentaram em
17.05.1995 (ANTÔNIO NICODEMOS FERNANDES), em 17.10.1989
(MANOEL MESSIAS FILHO) e em 01.06.1993 (LAUTHENAY
PERDIGÃO DO CARMO), dado que contribuíram no período de
01.01.1989 a 06.07.1994, sob a égide da Lei n° 7.713/88, que determinava
que a tributação fosse efetuada no ato de recolhimento, e não do resgate,
impõe-se reconhecer que a incidência da exação atacada, relativa às
parcelas recolhidas no referido período, constitui "bis in idem".
NO que diz respeito à a jurisprudência desta Corte tem adotado o repetição
do indébito, método do esgotamento do montante não tributável, que
consiste no levantamento do quantum pago de imposto de renda na vigência
da Lei n° 7.713/88 (01/01/1989 e 31/12/1995) e a data da aposentadoria de
cada autor, a partir da qual as contribuições começaram a ser resgatadas e,
daí por diante, o cômputo do tempo em que os autores passaram a ter a
restituição, após a vigência da Lei n° 9.250/95, a fim de se aferir o período
em que incide o direito à isenção do imposto de renda sobre a restituição.
[...]
Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO
e, prosseguindo no julgamento da Apelação, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DOS AUTORES para: a) reconhecer o direito dos autores à
isenção e à repetição do indébito do IRPF sobre as parcelas dos benefícios
pagos pela CAPEF (complementação de aposentadoria) aos autores,
inclusive das parcelas pagas após o advento da Lei n°. 9.250/95
(01/01/1996), na proporção das contribuições realizadas no período de
janeiro/89 a dezembro/1995, até o limite do imposto pago sobre tais
contribuições para a mesma entidade de previdência privada, observada a
prescrição decenal;
b) condenar a União à restituição do indébito, atualizado monetariamente,
observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL e à
REMESSA OFICIAL.
Condeno a parte demandada (Fazenda Nacional) ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
consonância com o art. 20, § 4°, do CPC/73.
Pois bem.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma
clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado.
A situação fática delineada no acórdão recorrido revela que o acórdão recorrido
está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgRg no Ag 1292434/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp
1060559/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/10/2019, DJe 16/10/2019; AgInt no AREsp 1316351/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
13/11/2018).
Com efeito, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ,
repetitivo, decidiu ser "indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1°.01.1989 a
31.12.1995". E, como decidido, o direito de não se submeter à dupla tributação foi
conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo,
contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível
àqueles que se encontravam na inatividade.
É que, "quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64,
época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo mesmo
continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da
Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção
correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na
saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem
verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos
para o período da Lei 7.713/88 [...] Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou
explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da
controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula n. 344/STJ: " A liquidação por
forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", que
permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais
adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto
de bis in idem na tributação " (AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
14/12/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2020.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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