Informações do processo 2017/0042193-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1656663
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARILZA CORREIA DA SILVA, com

fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal

da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATUAÇÃO DA CEF NA CONDIÇÃO

DE AGENTE FINANCEIRO.

1. 'Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em
sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese (...),
responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. (...)

Há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à
baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades
próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado
com os mutuários.' (Ministra Maria Isabel Gallotti, voto-vista, Recurso

Especial n Q 738.071 - SC, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2011).

2. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da ocorrência de vícios
construtivos verificados em imóvel que foi adquirido pronto de terceiros -

motivo pelo qual a empresa pública é parte ilegítima para responder por

eventuais vícios construtivos. Não altera tal conclusão o fato de que a aquisição
do imóvel foi financiada com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida.

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 496 do Código de

Processo Civil/2015 (art. 475 do CPC/73); 2º, I e 9º, da Lei n. 12.424/2011.

Sustenta, em síntese, " que a CEF possui legitimidade para responder a presente
demanda, pois atua como agente financeiro gestor do programa governamental 'Minha Casa
Minha Vida' ". Ressalta a solidariedade da empresa pública com a construtora, decorrente do próprio

negócio.

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

No que diz respeito à suposta violação do art. 496 do CPC/2015, a parte recorrente
não cuidou de apresentar as razões do seu inconformismo, limitando-se a alegar de forma genérica
ofensa ao mencionado dispositivo de lei. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF.

Ademais, o Tribunal de origem, diante das provas acostadas aos autos, concluiu que a
CEF atuou apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário atrelado ao
Programa Minha Casa Minha Vida , motivo pelo qual não há falar em responsabilidade solidária

com a construtora contratada (fls. 168-169):

Como visto, devem ser consideradas as circunstâncias de cada caso. No caso
dos autos, cumpre referir que se trata de financiamento de imóvel pronto e
acabado (evento 1 - CONTR12). Vale dizer: no caso em comento a CEF agiu
apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia
fiduciária do valor mutuado. Além disso, não houve qualquer envolvimento da
empresa pública com a escolha do imóvel ou mesmo da construtora - que,
como referido pela própria parte autora, ocorreu antes do mútuo.

In casu, os mutuários celebraram duas espécies distintas de contrato: um de
compra e venda, que se perfectibilizou com a aquisição do imóvel e com a
entrega da quantia em dinheiro aos vendedores (os demandados ROSANA

MARIA ANTUNES BARRIVIERA e MÁRCIO ROBERTO BARRIVIERA); e
outro de empréstimo em dinheiro, no qual se obrigou o mutuante a entregar a

quantia mutuada e, a mutuária, a restituir o valor que tomou emprestado,

acrescido de juros e correção monetária no prazo contratado. Não altera tal
fato a circunstância de o contrato de financiamento ter sido

celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - especialmente
considerando-se que a CEF não teve qualquer influência no projeto e na
construção do bem, e nem mesmo na sua escolha.

Nessa equação, tendo como objeto o contrato de mútuo firmado entre o
mutuário/comprador e o agente financeiro (no caso a Caixa Econômica
Federal) tão somente a disponibilização de empréstimo em dinheiro para a
aquisição de imóvel, bem como a constituição de hipoteca sobre o respectivo
bem, não deve este responder por eventuais vícios construtivos.

É bem verdade que o agente financeiro realiza a vistoria do imóvel antes de
liberar o valor mutuado. No entanto, tal vistoria tem a função precípua de
verificar a existência do imóvel e a razoabilidade do valor informado, bem
como avaliar se o bem tem condições de servir como garantia dos valores
mutuados - não se prestando a garantir a qualidade da obra e assegurar a

inexistência de vícios construtivos.

[...]
Nessa equação, ausente qualquer previsão legal ou contratual, é de ser
reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para responder por eventuais

vícios construtivos na condição de agente financeiro.

Por fim, registro ser manifestamente descabida a alegada aplicabilidade da Lei
n. 12.409/11 ao caso dos autos. Tal diploma legal trata a respeito da
legitimidade passiva da CEF (na condição de gestora do FCVS) nas ações
versando sobre cobertura securitária de contrato de mútuo imobiliário
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No caso dos autos,
não há qualquer pedido de cobertura securitária (já que o pedido se
fundamenta na responsabilidade civil dos demandados), e o contrato foi
celebrado sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida (e não do SFH).

Bem por isso, não merece reparos a sentença extintiva.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Portanto, o aresto impugnado está em sintonia com a orientação desta Corte no sentido
de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a
obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o
empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e

negociado diretamente em programa de habitação popular.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO
VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PARA RESPONDER POR

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.

1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as

questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente

apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

2. A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao
contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha

qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.

3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1.203.882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/2/2013)

RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO.

LEGITIMIDADE.

1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente
financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção,
a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser
distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em
mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em
sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e

privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido
estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente
de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual
diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à
liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos

estipulados no contrato .

A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente
financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja
utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que
o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma.

3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido
e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da
referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores

liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além

dos encargos financeiros do mútuo.

Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa
indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo
executada com financiamento da CEF". Causa de pedir deduzida na inicial que
justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação
processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida
quando do exame do mérito da causa.

4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo

passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões.

(REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012)
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA.

LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.

1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a
mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente
financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na

construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema

Financeiro da Habitação. Precedentes.

2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a
legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera
circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído
no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento,
elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o

negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 738.071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, DJe de 9/12/2011)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão