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Movimentações Ano de 2017
07/03/2017
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE
contra decisão denegatória de seu recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante debate a inexigibilidade do título judicial,
nos termos do art. 475-L, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de
que a decisão exequenda considerou inconstitucional dispositivo de lei cuja constitucionalidade foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Inexigibilidade do título judicial:
No que tange à alegação de inexigibilidade do título judicial, uma vez que deixou
deixou de aplicar lei considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no exame do Tema
n.º 420 , firmou entendimento no sentido de que " não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo
único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em
sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma
declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da
Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da
Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF
considerou revogado ou não recepcionado", nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE
INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE
CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES
REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução
eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que
excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada
restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma
inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional;
(b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram
norma com um sentido tido por inconstitucional.
2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade
tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e
independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de
inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a
Constituição.
3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único,
do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham
decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a)
deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle
concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem
auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF
considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou
revogado ou não recepcionado.
4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as
sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do
dispositivo.
5. "À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art.
741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a
diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do
STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para
reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária
pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF
não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as
técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu,
isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas
infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a
correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada
se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que
trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)"
(REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05).
6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza
não-optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não
aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente
com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo
referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de
05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de
origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria
fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008" (REsp 1189619/PE,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe
02/09/2010.)
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com essa
orientação, nos seguintes termos:
"Como se vê, a decisão foi muito clara ao indicar que a
inconstitucionalidade da sentença, como fator de inexigibilidade do crédito executado
contra o ora agravante, não poderia ser invocada ante a inaplicabilidade do § 1º do
art. 475-L do Código de Processo Civil ao caso. Isso com base no entendimento
jurisprudencial consolidado no STJ acerca desse dispositivo.
Com efeito, o que pretendeu o ICS ao impugnar a execução e ao interpor o
agravo de instrumento foi fazer prevalecer as teses, fixadas com o julgamento do RE
573.540/MG e da ADIN 3106/MG, de que saúde e previdência não se confundem e
de que os Estados e Municípios podem instituir serviços/planos de saúde mediante
retribuição, esta dependente de adesão voluntária. Nessa óptica, a sentença
exequenda seria inconstitucional por contrariar o entendimento do STF, segundo o
qual, não tendo havido adesão compulsória (o agravado não questiona isso), as
normas que ensejaram a cobrança dos valores que o agravado executa seriam
constitucionais. Em resumo: a sentença seria inexigível, apesar de transitada em
julgado, porque contrariou entendimento do STF (em outros casos semelhantes),
segundo o qual a lei que embasou a cobrança feita pelo ICS seria constitucional.
Ocorre que, com dito na decisão agravada, o STJ, a quem cabe interpretar
a lei federal, já estabeleceu em julgamento de Recurso Especial Repetitivo que o art.
741, paragrafo único, do CPC (de normatividade idêntica à do art. 475-L, § 1º, do
mesmo Código) merece interpretação restritiva, sendo inadmissível a sua invocação
quanto a sentenças que "deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda
que em controle concentrado" (STJ, REsp 1189619 PE, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
Em síntese, o que o agravante quer? Que seja declarada inexigível por
inconstitucionalidade, nos termos do § 1º do art. 475-L do CPC, a sentença
transitada em julgado que reputou inconstitucional a lei que embasou a cobrança
feita ao agravado, ordenando a sua repetição, na medida em que o STF, julgando
caso semelhante, reconheceu a constitucionalidade da lei. O que o STJ disse? Que o
art. 741, parágrafo único, do CPC '(norma idêntica à do § 1º do art. 475 do mesmo
Código) não pode ser invocado quanto a sentença que deixa de aplicar norma
declarada constitucional.
Para ser ainda mais claro, mesmo, que redundante, repito: o que o
agravante quer não pode ser feito, mesmo que tivesse havido declaração de
constitucionalidade da lei local pelo STF (mas não houve: a declaração de
constitucionalidade ocorreu quanto a lei de outro Estado da Federação). E não pode
ser feito porque o STJ definiu que a inexigibil1idade de sentença por
inconstitucionalidade não pode ser invocada com base na declaração de
constitucionalidade, mesmo que em controle concentrado, da lei eventualmente não
aplicada.
Como se vê, limitou-se o agravante a reafirmar a constitucionalidade da lei
que lhe permitiu a cobrança de contribuições, com vistas a reformar pelo mérito a
decisão de primeiro grau, tal como pretendia ao interpor o agravo de instrumento.
Em nenhum momento tentou superar com sua argumentação o entendimento
pacificado no STJ, aplicado monocraticamente pelo relator, sobre a impossibilidade
de invocação, no caso em questão, do § 1º do art. 475-L do CPC" (fls. 349/351).
Verifica-se, ainda, que o Agravante não se insurgiu especificamente contra os
fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial, ante a total discrepância entre as razões recursais e o decidido pelo Tribunal de origem.
Incide, pois, os óbices das Súmulas n. os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/02/2017
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seguintes feitos:
Processo registrado em 31/01/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?