Informações do processo 2012/0272391-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1166174
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 26/03/2015 a 07/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016 2015

07/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 13800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF. INAFASTABILIDADE
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).

2. O Supremo, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO,
concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema 895/STF).

3.  Consoante entendimento firmado pelo STF, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Benedito
Gonçalves.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 18 de dezembro de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 24883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão