Informações do processo 2016/0177130-9

  • Numeração alternativa
  • REVISÃO CRIMINAL Nº 3.570
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2016 a 07/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerido
    • Justiça Pública

Movimentações 2017 2016

07/03/2017

  • Justiça Pública
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Da análise dos autos, constata-se a manifesta incompetência desta Corte para o
julgamento desta revisão criminal.

Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da
República, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, de forma originária, as
revisões criminais de seus julgados, o que, à evidência, não ocorre na hipótese em apreço, já que o
requerente pretende a revisão de condenação confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.

Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, nega-se seguimento à
revisão criminal.

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se cópia dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SP para que pleiteie o que entender cabível em favor do requerente perante o
juízo competente.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão