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Movimentações 2017 2016
07/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Da análise dos autos, constata-se a manifesta incompetência desta Corte para o
julgamento desta revisão criminal.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da
República, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, de forma originária, as
revisões criminais de seus julgados, o que, à evidência, não ocorre na hipótese em apreço, já que o
requerente pretende a revisão de condenação confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, nega-se seguimento à
revisão criminal.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se cópia dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SP para que pleiteie o que entender cabível em favor do requerente perante o
juízo competente.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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