Informações do processo 2013/0098784-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 316.501
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE
ADVOGADO E DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. TRANSAÇÃO
CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
com base nas alíneas
a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo TRF da 4a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO.

1. O acordo extrajudicial celebrado para o pagamento do reajuste de
28,86% não necessita de homologação ou da presença de advogado, quando
realizado por agente capaz, ausentes quaisquer vícios, constituindo-se em ato jurídico
perfeito.

2. A transação administrativa firmada nos termos da MP 1.704/98
obstaculiza o processamento do correspondente processo executivo. Precedentes da
2a. Seção deste Tribunal e do STJ.

3. O Relatório do SIAPE acostado aos autos, o qual foi embasado nos dados
constantes das fichas financeiras, constitui-se prova legítima para a comprovação do
pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no
artigo 332 do Código de Processo Civil
 (fls. 524).

2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a parte Recorrente aponta
violação aos arts. 535 do CPC; 46 da Lei 8.112/1990; 145, III, 1.036 e 1.028, I do CC/2002; 7o. da
MP 1.704/1998; 34, VII da Lei 8.904/1994 e 133 da Constituição Federal, aos seguintes argumentos:
(a) o acórdão recorrido não se pronunciou sobre questões imprescindíveis à solução da controvérsia;
(b) a validade da transação judicial não pode ser discutida nos Embargos do Devedor; (c) os acordos
administrativos não foram homologados judicialmente, sendo nulos, portanto; (d) o acordo celebrado
é nulo, uma vez que a parte não tinha ciência do trânsito em julgado da ACP 97.0012192-5; (e) era
necessária a participação do Advogado da parte, para que fosse firmado o acordo e, por fim, (f)
inexiste o risco de enriquecimento ilícito, pois os valores recebidos pelos Servidores na esfera
administrativa já foram descontados.

3.    É o relatório. Decido.

4.    A pretensão não comporta acolhimento.

5.    Saliente-se, de início, que, no tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação

apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

6. No mérito, as alegações de nulidade do acordo por inexistência de
homologação judicial e por ausência de participação do Patrono dos Servidores, não encontram
amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO

FEDERAL. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA
PROVISÓRIA 2.169/2001. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E.STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando
não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido
capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda
em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que o embasam.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
dominante neste e.STJ, segundo a qual "desnecessária a homologação de acordos
firmados em data anterior à edição da MP 2.169/2001, se ausente demanda judicial
individual entre servidor e Administração [...]", sendo que "as fichas financeiras
colacionadas pela administração constituem provas legítimas para a
comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a
teor do disposto no art. 332 do Código de Processo Civil." (AgRg nos EDcl no
AREsp 248.879/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/02/2013, DJe 15/02/2013). Nesse mesmo sentido: REsp 1318315/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado pelo
rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 30/09/2013. Aplicação da Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno não provido  (AgInt no REsp. 1.597.621/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.8.2016).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO
DA MP. 2.169/2001. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material,
prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Precedente do STJ (REsp. 825.181/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
17.11.2008).

2. No caso, tratando-se de execução individual de título judicial oriundo de
Ação Civil Pública, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, quando
da celebração do acordo administrativo, não havia demanda em curso entre os
recorrentes e a Administração.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em
hipóteses como a dos autos, afasta-se a necessidade de homologação judicial do
acordo celebrado na esfera administrativa, uma vez que é impossível se executar tal
providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda
judicial entre as partes transigentes.

4. Agravo Regimental dos Servidores desprovido  (AgRg no REsp.
1.263.715/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.12.2015).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À MP 2.169/2001.
AUSÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DESNECESSÁRIAS. PARCELAS
DEVIDAS APÓS DE JULHO DE 1998. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO
CELEBRADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.

1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.

2. A transação administrativa celebrada anteriormente à edição da MP n.º
2.169/2001, como na hipótese dos autos, prescinde da participação de advogado e de
homologação judicial para sua validade, desde que ausente à época demanda
judicial individual entre o servidor e a Administração Pública.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, sobre o

alcance dos acordos firmados, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previstos nas
Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.
162.990/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.10.2014).

7.    No tocante à alegada afronta ao art. 1.036 do Código Civil de 1916, a parte

recorrente alega que ao celebrar a pretensa transação administrativa não tinha conhecimento do
trânsito em julgado da ACP 97.0012192-5, contudo aferir tal fato implicaria em reexame de provas, o
que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

8. Tal óbice também se aplica à análise da alegação de que a totalidade das
parcelas adimplidas na esfera administrativa já teriam sidos descontadas.

9.    Por fim, no tocante ao art. 741 do CPC, o tema nele inserto não foi debatido

pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece,
portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

10. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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