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26/03/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 998 DO
CPC/2015 E 34, IX, DO RISTJ.
A parte requerente, José Antônio Delgado, por intermédio da petição
protocolizada às fls. 3080/3081 e-STJ e reiterada às fls. 3084/3085 e-STJ, manifesta a sua
desistência do agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência.
Passo a decidir.
Considerando a manifestação do requerido às fls. 3084 e-STJ, homologo, para
que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência do recurso, declarando a extinção
do procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil de 2015,
e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
12/03/2020 Visualizar PDF
Intime-se o requerente para, no prazo legal, se manifestar sobre a certidão de
fl. 3.072.
Brasília (DF), 10 de março de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
14/02/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de modificação do julgado,
opostos por JOSÉ ANTONIO DELGADO em face de decisão monocrática deste
Relator, assim ementada (fl. 2.983):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA DOS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO DAS
SANÇÕES IMPOSTAS POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissões,
assim sintetizadas: a) "o simples fato de terem sido mantidas as sanções impostas pela e.
corte de origem não significa dizer que as teses jurídicas não foram enfrentadas" (fl.
3.002), e que os fundamentos dos embargos de divergência demonstram o dissídio entre
os julgados confrontados; b) a " realização de um juízo de proporcionalidade sobre as
sanções impostas a este embargante, para fins de mera validação da dosimetria imposta
em primeira instância, é medida perfeitamente admitida por esta e. corte de justiça e não
importa em reexame de provas, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
Súmula 07 desta Corte" (fl. 3.004). Requer o acolhimento dos embargos de declaração
para sanar os vícios apontados.
O embargado apresentou manifestação no sentido da rejeição dos embargos
declaratórios e aplicação de multa em razão da natureza protelatória do recurso (fls.
3.014/3.0189).
É o relatório.
A simples leitura da decisão embargada e dos pontos apontados como
omissos na presente recurso, permitem afirmar que os referidos tópicos foram
expressamente enfrentados no referido julgado, o que afastaria a hipótese de cabimento
de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração devem conhecidos como agravo interno,
nos termos do art. 1.024, § 3° do CPC/2015.
Intime-se o embargante para, no prazo de cinco dias, complementar suas
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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