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07/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do TRF da 5ª Região,
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado (e-STJ, fl. 235):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. COLÉGIO MILITAR
DO RECIFE. LAÇOS DE AFINIDADE DE CANDIDATOS COM MEMBROS DA
BANCA EXAMINADORA. SUSPEIÇÃO. DESFAZIMENTO DA COMPOSIÇÃO
E NOMEAÇÃO DE NOVA BANCA. ANULAÇÃO DA CORREÇÃO DE PROVA
ANTERIOR. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido do Autor,
anulando a Prova Didática de Educação Física, do Concurso Público para Professor de
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/2013, do Colégio Militar do Recife, e, de
consequência, e determinando que composição de nova banca examinadora, formada por
profissionais externos ao CMR.
2. No edital do concurso não houve previsão de regras de composição, tampouco de
impedimento e suspeição daqueles que formariam o corpo de julgadores das Provas, em
especial a Didática.
3. O art. 20, da Lei nº 9.784/99, determina que, "Pode ser arguida a suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o
terceiro grau".
4. Hipótese em que os membros da banca examinadora da Prova Didática, bem como
dois litisconsortes são componentes do CMR, exercem suas atividades na Seção de
Educação Física daquela instituição, sendo os dois últimos na condição de professores
temporários.
5. Comprovada a existência de um relacionamento entre candidatos e examinadores, o
que se denota, no mínimo, uma relação de coleguismo entre eles, uma vez que trabalham
juntos e mantêm laços de afinidade.
6. Desobediência às normas constitucionais na composição da Banca Examinadora da
Prova Didática, em especial, aos princípios da Isonomia, Legalidade, Moralidade e
Impessoalidade, devendo ser anulada esta fase do concurso, porquanto eivada do vício de
suspeição. Dissolvida a banca examinadora, deve ser uma nova banca composta com
profissionais externos ao Colégio Militar do Recife. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 253/255).
A recorrente sustenta que o acórdão combatido é omisso, caso não se entenda que os
dispositivos estejam prequestionados.
Alega a existência de violação dos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.112/90, 330, I, do CPC/73 e 20
da Lei n. 9.784/99, porquanto (e-STJ, fl. 273):
[...] o Edital disciplinador do certame, na sua condição de lei do concurso se reveste de
todas as formalidades legais, não podendo ser desrespeitado em nenhum de seus itens,
sob pena de ferir os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da
moralidade, proclamados no art. 37, caput , da constituição Federal.
Aponta que cabe ao recorrido comprovar a suspeição da banca organizadora. Ademais, salienta
que não ficou comprovada a relação entre a banca examinadora e os concorrentes do autor.
Aponta malferimento do art. 461, § 4º do CPC/73, uma vez que o prazo não é razoável em
virtude dos trâmites burocráticos.
É o relatório.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC pressupõe que
sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão
supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou,
ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas
instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade
de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderia levar à sua anulação ou reforma; (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada
na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada
a generalidade dos argumentos apresentados.
Com efeito, a recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela
Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do
enfrentamento do tema para a correta solução do litígio.
A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO -
GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões
expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de
declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a recorrente não
impugnou o fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao considerar o caráter
genérico da vantagem pleiteada por não ter sido realizada avaliação de desempenho dos
servidores da ativa.
3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito dos autores
baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos, garantido pela
Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) vem sendo paga
de forma genérica aos servidores da ativa, devendo ser estendida aos aposentados e
pensionistas no mesmo percentual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 27/9/2013)
Quanto à suspeição da banca organizadora, o Tribunal de origem entendeu que (e-STJ, fls.
232/233):
O Edital disciplinador do certame, na sua condição de lei do concurso se reveste de todas
as formalidades legais, não podendo ser desrespeitado em nenhum de seus itens, sob pena
de ferir os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade,
proclamados no art. 37, caput, da constituição Federal.
[...]
Compulsando os autos, extrai-se do documento oficial do CMR (V. documento n.º
4058300.236339), a informação de que "os professores que compuseram a banca de
avaliação da Prova Didática de Educação Física, do Concurso Público para professor de
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/2013, na disciplina "Educação Física", são os Srs.
Alexandre Araújo Albuquerque, Stella de Maria Leite Silva Melo e Patricia Paula de
Amorim Tinoco, todos da ." (grifos nossos). Seção de Educação Física deste
Estabelecimento de Ensino Também pela fotografia (documento n.º 4058300.236336),
observa-se um relacionamento entre candidatos e examinadores, o que se denota, no
mínimo, uma relação de coleguismo entre eles. Não se trata de mero conhecidos; eles
trabalham juntos e mantém laços de afinidade entre si pelo fato de serem colegas da
mesma instituição e do mesmo setor, inclusive.
De mais a mais, não vem ao caso se aprofundar na questão do grau de amizade existente
entre dois dos candidatos (professores temporários da instituição) e os membros da banca
examinadora na Prova Didática - se amizade íntima ou coleguismo entre pessoas que
trabalham juntas. Mas, decerto, não há como avaliar a imparcialidade dos julgadores; não
há como mensurar se a avaliação da banca não poderia ser influenciada, mesmo que por
suposta relação de coleguismo. E é exatamente para evitar situações duvidosas como o
caso que a lei prevê a figura da suspeição, a fim de evitar a quebra da isonomia entre os
candidatos. Não fosse assim, não haveria o porquê da realização de concurso público.
Como se verifica, rever o entendimento da instância ordinária implica o imprescindível reexame
das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de apelo extremo ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à multa aplicada, esta Corte Superior possui entendimento de que é cabível a
cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. Ademais,
apreciar os critérios previstos no art. 461 do CPC/73 para a fixação de prazo e valor enseja o reexame
das provas dos autos, óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA
PÚBLICA. ASTREINTES . É CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFERIR A ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA OU
DO PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO É MATÉRIA QUE DEMANDARIA O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do
STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por
descumprimento de obrigação de fazer.
Além disso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de
seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação
ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não
se configura neste caso. Precedentes: AgRg no AREsp. 597.211/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.11.2014; AgRg no REsp. 1.467.280/AL, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014; AgRg no AREsp. 617.329/PE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 555.542/AC, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2015.
2. In casu , a multa diária foi fixada no valor de R$100,00 (cem reais), ou seja, de
forma razoável e proporcional, e o lapso temporal de descumprimento da determinação
judicial é que fez com que se chegasse ao montante de cerca de R$ 83.000,00 (oitenta e
três mil reais), de modo que não há que se falar em exorbitância no valor apurado.
3. Ademais, é entendimento desta Corte Superior de que a apuração da razoabilidade e
da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua
fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante
fixado a título de astreintes , quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por
prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula
a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio
da atividade jurisdicional das instância ordinárias (AgInt no AREsp. 857.956/SP, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, DJe 1.7.2016).
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 419.020/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da
interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação
recursal.
2. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de
obrigação de fazer. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1.280.068/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
DJe 23/8/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?