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Movimentações 2017 2016
27/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/02/2017, que, por sua vez,
julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do
CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente à ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC/73 –, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da
Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ – no caso, quanto à impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo
aos Embargos de Declaração, pela mera apresentação do recurso –, exige-se, além da transcrição de
acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,
com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não
atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 08 de junho de 2017(Data do Julgamento)
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
30/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/06/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ SANEPAR, em 22/07/2016, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL 01 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
TARIFA DE TRATAMENTO DE ESGOTO INDEVIDAMENTE
COBRADA PELA SANEPAR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA
RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREJUDICIAL DE
MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRAZO
QUINQUENAL - RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO
STJ.
APELAÇÃO CÍVEL 02 - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO
PREJUDICADO. ' No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Publica. (...) (REsp
1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETL, SEGUNDA SEÇÃO, julgada
em 2710212013, DJe 04/04/2013 ).
RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO" (fls. 738/739e)
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram
rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. Não há que se
confundir acórdão omisso ou obscuro com prestação jurisdicionai contrária
ao interesse da parte. Impositiva é a rejeição dos declaratórios se a decisão
embargada não se reveste dos vícios apontados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS" (fl.
774e).
As razões do Apelo Especial apontam, além do dissídio jurisprudencial, a negativa de
vigência aos arts. 535, II, e 538 do CPC/73.
Para tanto, a recorrente alega que (a) "conforme se extrai do acórdão recorrido, o e.
Tribunal a quo, atribuiu automaticamente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos da
decisão que julgou improcedente a ação rescisória, e que, mesmo embargado por omissão e para
prequestionamento, manteve sua decisão" (fl. 791e); (b) "se os embargos de declaração opostos
quando do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória não possuíam efeito suspensivo, toda e
qualquer pretensão individual de cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
884/95 ajuizada na Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, após 05/09/2009 encontra-se prescrita" (fl. 792e).
Pretende, então, "a reforma da decisão recorrida para consequentemente reconhecer a
prescrição para o caso dos autos, ou subsidiariamente, a devolução dos autos ao tribunal de origem
para que profira nova decisão sem atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
quando do julgamento de improcedência da ação rescisória ajuizada para rescindir a sentença que ora
se executa" (fl. 803e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 836/854e).
Foi o recurso inadmitido na origem (fls. 856/857e), ensejando a interposição do
presente Agravo (fls. 860/867e).
A irresignação não merece prosperar.
No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que não há
omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa,
sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão,
conforme se depreende do seguinte excerto do voto condutor do acórdão que julgou os Embargos de
Declaração:
"Contudo, é de se salutar que toda a discussão acerca da maneira correta a ser
contado o prazo prescricional já foi exaustivamente esmiuçada no acórdão
proferido, não carecendo de qualquer novo esclarecimento para que a decisão
proferida seja compreendida pelas partes, visto que o recurso de embargos de
declaração se presta para nada mais além do que simplesmente aclarar o que
foi consignado no julgado, visto que qualquer nova alegação ou insurgência
deve ser apresentada em recurso próprio a ser dirigido aos tribunais
superiores.
Apenas por força argumentativa, vale colacionar trecho do acórdão proferido
no qual se verifica com veemência o posicionamento adotado por esta
Câmara no tocante à suspensão, à fluência e ao término do prazo
prescricional para ajuizamento do cumprimento de sentença.
"Primeiramente, oportuno destacar que a sentença de mérito foi
proferida em 16.10.2000, tendo o trânsito em julgado ocorrido em
03.10.2003. Este foi o marco inicial para a contagem do prazo
prescricional de 5 (cinco) anos.
Contudo, referido prazo prescricional ficou suspenso a partir de
14.01.2005 por força de uma medida liminar concedida em autos de
Ação Rescisória n. 171.128-0. Ou seja, até esta data já havia fluído o
período de 1 (hum) alio, 3 (três) meses e 11 (onze) dias, o que remete
ao entendimento de que, computado o período prescricional que já
havia fluído desde 03.10.2003 até a data da ordem judicial de
suspensão da fluência do prazo prescricional em 14.01.2005, restaria,
ainda, o prazo prescricional de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 19
(dezenove) dias para fluir do total de 5 (cinco) anos.
Ainda, impende observar que na data de 16.12.2005 (sexta-feira - DJ
7017) foi publicado o acórdão que julgou improcedente a Ação
Rescisória, revogando, com isso, a medida liminar que suspendia a
fluência do prazo prescricional. Em face do mesmo foi interposto
recurso de embargos de declaração, o qual foi julgado e teve o
acórdão publicado em 01.09.2006 (sexta-feira).Assim, a partir da data
da publicação do acórdão que julgou o recurso de embargos de
declaração, novamente passou a fluir normalmente a contagem do
resto do prazo prescricional.
Destaque-se, que em se tratando de prazo prescricional este teve curso
no dia imediatamente subsequente, qual seja, 02.09.2006 (sábado),
posto referir-se a matéria de direito material e não processual, não se
aplicando, comi isso, a regra do artigo 184, §2º do Código de
Processo Civil.
Disso tudo se conclui, que computando-se o prazo prescricional
restante de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias a partir
do dia 02.09.2006, o termo final para o ajuizamento da demanda
ocorreria em 21.05.2010.
Desta feita, considerando que os agravados distribuíram o
cumprimento de sentença na data de 29.07.2009 (folha 22-TJ),
inegável o reconhecimento de que a pretensão dos recorridos não se
encontra prescrita.
Para fustigar qualquer dúvida a este respeito vale lembrar que, unia
vez transitada em julgado a sentença profunda na Ação Civil Pública
884/1995 em 03.10.2003, e, diante do ajuizamento da Ação Rescisória
nº 171.128-0, o prazo para o cumprimento daquela sentença restou
suspenso por conta da decisão liminar concedida, retornando a correr
em 02.09.2006. Sendo assim, o prazo prescricional tem o seu decurso
fatal em 21.05.2010.'
Por oportuno, é de se reconhecer que razão reside aos embargados quando
muito acertadamente afirmaram que a suspensão do prazo prescricional dada.
pela oposição dos embargados de declaração se deu em razão da
impossibilidade material do cumprimento da sentença proferida nos autos de
Ação Civil Pública, e não pelos efeitos produzidos pelo recurso a ser
oportunamente interposto" (fls. 777/780e).
Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 14/12/2006.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2008.
No que se refere à alegada ofensa ao art. 538 do CPC/73, a Corte de origem, ao
analisar a controvérsia, asseverou que "a suspensão do prazo prescricional dada pela oposição dos
embargados de declaração se deu em razão da impossibilidade material do cumprimento da sentença
proferida nos autos de Ação Civil Pública, e não pelos efeitos produzidos pelo recurso a ser
oportunamente interposto " (fl. 780e).
Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante, nas razões do
Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Registre-se, então, que a aplicação da Súmula 283 do STF prejudica, por conseguinte,
a análise do alegado dissídio pretoriano, porquanto a tese nele sustentada já foi afastada, no exame do
Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional.
Ademais, a simples transcrição dos acórdãos tidos por discordantes é insuficiente para
a comprovação do dissídio, porquanto desacompanhada do cotejo analítico entre o acórdão recorrido
e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.622/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.570/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg nos EREsp
1.238.415/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/08/2012.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ,
conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?