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06/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDATO
ELETIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE EMENTA SERVIÇO. ART. 55, IV, DA
LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL.
1. Cuida-se de remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. 'É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per
relationem ), consistente na alusão e incorporação formal, em ato
jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério
Público.' Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe
10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 5/2/2013.
3. 'A obrigatoriedade de contribuição previdenciária para os ocupantes de
cargo eletivo não vinculados a regime próprio de previdência social somente
se deu com o advento da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea 'j' ao
inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, cabendo salientar que o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13, §1º, da Lei nº
9.506/97, que dispunha sobre o custeio de agentes públicos.'
4. 'É certo que as atividades políticas exercidas pelo autor no período de
janeiro/2001 a agosto/2004 não ensejava filiação obrigatória ao Regime
Geral de Previdência Social. Isso porque a relação jurídica existente entre os
ocupantes de mandato eletivo e a Previdência, no tempo acima referido e
que se pretende computar, se dava de forma voluntária, sendo certo que não
decorria do simples fato do exercício de munus público.'
5. 'No entanto, mesmo diante da não obrigatoriedade, o autor contribuiu para
o regime, e, como nos autos, inexistem provas de que os valores foram
revertidos a seu favor, o período compreendido entre 01/01/2005 a
31/12/2008, quando o autor exerceu o mandato de vice-prefeito no Município
de Umbaúba/SE, também deve ser computado como tempo de serviço, nos
termos do art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91.'
6. 'Considerando que o somatório do tempo de serviço eletivo com o tempo
de serviço comum, já reconhecido pelo INSS (correspondente a 101 meses
de contribuição), é suficiente para concessão da aposentadoria por idade,
tendo em vista que em 31/08/2009 (ano do requerimento administrativo),
perfez 196 (cento e noventa e seis) contribuições, quando o necessário -
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91 - seria apenas 162 meses, conforme
data supra citada no item '2', considerando que no ano de 2008 o autor
completou a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, faz jus, portanto, à
concessão do benefício pleiteado.'
7. Desprovimento do reexame necessário" (fls. 359/360e).
Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles acolhidos, nos "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RPPS. EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO (VICE-PREFEITO). CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
(RGPS). ÓBICE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE VENCIMENTOS
COM SUBSÍDIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou
provimento à remessa oficial. O embargante aponta a existência de
omissões no aresto no tocante aos seguintes dispositivos constitucionais e
ordinários: arts. 48, 55, IV, 96, III e 142 da Lei n. 8.213/91; art. 38, II da
CF/88; artigos 11, I 'h'; 12, 55, IV da Lei n. 8.213/91; 9º, I 'j'; 11, §2º e 60, XIX,
do Decreto n. 3.048/99.
2. O embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
no regime público (DIB: 30/04/2011), com base no art. 113, II, da LC
113/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Sergipe. O beneficio é concedido ao servidor que tiver 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
3. Como esteve vinculado ao Estado de Sergipe apenas no período de
01/05/1976 a 31/01/2008 (vide anotações do CNIS), foi necessário o
complemento do tempo de contribuição, o que foi feito com o cômputo do
período exercido no mandato de Vice-Prefeito - de janeiro/2001 a
dezembro/2008.
4. Os artigos 37, XVI e XVII e 38, II, da CF/88 vedam a acumulação
remunerada de cargos públicos. Uma vez que o período de janeiro/2001 a
dezembro/2008 foi computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio
de Previdência Social, não poderá mais ser utilizado para a obtenção de
aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 96,
III, da Lei nº 8.213/91).
6. Considerando que não foi preenchida a carência necessária à fruição do
benefício (162 meses de contribuição), nos moldes do art. 48 c/c o art. 142,
todos da Lei nº 8.213/91, impõe-se o indeferimento da aposentadoria por
idade. Sentença reformada.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, eis que deferidos os
benefícios da justiça gratuita.
8. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes os efeitos
infringentes, dar provimento à remessa oficial" (fls. 449/450e).
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ANULADO.
APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O acórdão de 28/08/2014 está eivado de nulidade, pois atribuiu os efeitos
infringentes aos embargos de declaração opostos pelo INSS sem
oportunidade de defesa para o embargado.
2. Entretanto, com a interposição dos presentes embargos supriu-se a
omissão supramencionada, mostrando-se desnecessária a intimação do
autor para contradizer os embargos declaratórios do INSS.
3. No mérito, o embargante é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição no regime público (DIB: 30/04/2011), concedida com base no
art. 113, II, da LC 113/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência
Social do Estado de Sergipe. O beneficio é concedido ao servidor que tiver
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
4. Como esteve vinculado ao Estado de Sergipe apenas no período de
01/05/1976 a 31/01/2008 (vide anotações do CNIS), foi necessário o
complemento do tempo de contribuição, implementado com o período
exercido no mandato de Vice-Prefeito - de janeiro/2001 a dezembro/2008.
5. Uma vez que o período de janeiro/2001 a dezembro/2008 foi computado
para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, não
poderá mais ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por idade pelo
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 96, III, da Lei nº
8.213/91.
6. Desse modo, não foi preenchida a carência necessária à fruição do
benefício (162 meses de contribuição), nos moldes do art. 48 c/c o art. 142,
todos da Lei nº 8.213/91, impondo-se o indeferimento da aposentadoria por
idade.
7. Quanto aos documentos apresentados nestes embargos (portarias de
aposentadoria e de mudança de regime, CTPS, contrato de experiência,
extrato de recolhimento etc.), não provam o cumprimento da carência, nos
moldes do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a certidão de tempo de serviço, emitida pela Secretaria de Estado
da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, encontra-se sem assinatura.
8. Parcial provimento dos embargos de declaração do autor, para anular o
acórdão de 28/08/2014, e provimento dos embargos declaratórios do INSS
para, atribuindo-lhes os efeitos modificativos, dar provimento à remessa
oficial" (fls. 515/516e).
Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 333, I, 397, 398 do CPC/73, 48 e 142 da Lei 8.213/91, ao fundamento
de "ter comprovado o recorrente ser detentor/merecedor (está amparado),
retroativamente - à época da DER - do benefício ora pleiteado para fins de
Aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social mesmo considerando o
período em que exerceu o mandato eletivo de Vice-Prefeito" (fl. 532e).
Afirma que "a aposentadoria por tempo de Contribuição (...) do
Embargante se deu por conta da atividade profissional exercida entre os anos de
1.976 a 2.011, sem quaisquer contagens do tempo de serviço durante o
exercício de mandato, instando, a bem da verdade, mais uma vez, ressaltar, que
todas as contribuições (carência) inerentes a aposentadoria por idade já consta
nos autos desde a propositura da presente junto a 2º Vara da Seccional de
Sergipe através do ID´s nr. 40585006077 a 40585006080, bem como, através
dos CNIS, EXTRATO DE RECOLHIMENTO expedido pelo próprio INSS EM
ANEXO; dando conta - inclusive - no recolhimento de 'CONTRIBUINTE EM
DOBRO'; O QUE COMPROVA CABALMENTE TER O EMBARGANTE
RECOLHIDO TANTO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL QUANTO NO
PRÓPRIO" (fl. 532e).
No seu entendimento, "quanto à validade jurídica da forma das certidões
supra mencionadas - consoante o contido no trecho do acórdão ora recorrido -
em nenhum momento - fora sequer apontada, muito menos, devidamente
impugnada pelo recorrido quando da oportunidade que tivera para assim o fazer,
conforme não consta no ID nº 4050000.1400588 (peça de manifestação do INSS
quanto ao contido nos Embargos Declaratórios interpostos pelo recorrente).
Oportunidade essa, repita-se, que fora, no momento processual adequado,
negligenciado ao recorrente" (fl. 533e).
Por fim, requer "seja conhecido e provido, para o fim de reformar o
acórdão recorrido, com inversão dos ônus da sucumbência, de modo a condenar
o recorrido a conceder a aposentadoria por idade em favor do recorrente, com
DIB equivalente à data do requerimento administrativo, 31/08/2009, pagando-se
as diferenças havidas, atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir
da citação válida" (fl. 536e).
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 585/589e), o Recurso
Especial foi admitido, na origem (fl. 591e).
O Recurso Especial não prospera.
Na origem, trata-se de ação movida pela parte ora recorrente, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
O Tribunal de origem, reformando a sentença de procedência do pedido,
deu provimento à Remessa Oficial, firme nos seguintes fundamentos:
"A irresignação merece prosperar.
O embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição no
regime público (DIB: 30/04/2011), concedida com base no art. 113, II, da LC
113/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Sergipe. O beneficio é concedido ao servidor que tiver 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
Como esteve vinculado ao Estado de Sergipe apenas no período de
01/05/1976 a 31/01/2008 (vide anotações do CNIS), foi necessário o
complemento do tempo de contribuição, o que foi feito com o período
exercido no mandato de Vice-Prefeito - de janeiro/2001 a
dezembro/2008.
Observe-se que os artigos 37, XVI e XVII e 38, II, da CF/88 vedam a
acumulação remunerada de cargos públicos. O servidor investido no
mandato de Vice-Prefeito deve ser afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração.
Uma vez que o período de janeiro/2001 a dezembro/2008 foi computado
para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social,
não poderá mais ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por
idade pelo Regime Geral de Previdência Social. É que se infere do art. 96,
III, da Lei nº 8.213/91:
(...)
Desse modo, não foi preenchida a carência necessária à fruição do
benefício (162 meses de contribuição), nos moldes do art. 48 c/c o art.
142, todos da Lei nº 8.213/91, impondo-se o indeferimento da
aposentadoria por idade.
(...)
Pelo exposto, impõe-se a reforma in totum da sentença objurgada" (fls.
443/444e).
No julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 452/479e, a Corte a
quo esclareceu que o período de janeiro/2001 a dezembro/2008 foi computado
no Regime Próprio de Previdência Social e que os documentos apresentados
não comprovaram o cumprimento da carência da aposentadoria por idade, in
verbis :
"O embargante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição no
regime público (DIB: 30/04/2011), concedida com base no art. 113, II, da LC
113/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Sergipe. O beneficio é concedido ao servidor que tiver 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
Como esteve vinculado ao Estado de Sergipe apenas no período de
01/05/1976 a 31/01/2008 (vide anotações do CNIS), foi necessário o
complemento do tempo de contribuição, o que foi feito com o período
exercido no mandato de Vice-Prefeito - de janeiro/2001 a dezembro/2008.
Observe-se que os artigos 37, XVI e XVII e 38, II, da CF/88 vedam a
acumulação remunerada de cargos públicos. O servidor investido no
mandato de Vice-Prefeito deve ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração.
Uma vez que o período de janeiro/2001 a dezembro/2008 foi computado
para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social,
não poderá mais ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por
idade pelo Regime Geral de Previdência Social. É que se infere do art. 96,
III, da Lei nº 8.213/91:
(...)
Desse modo, não foi preenchida a carência necessária à fruição do
benefício (162 meses de contribuição), nos moldes do art. 48 c/c o art.
142, todos da Lei nº 8.213/91, impondo-se o indeferimento da
aposentadoria por idade.
Saliento que os documentos apresentados nestes embargos (portarias
de aposentadoria e de mudança de regime, CTPS, contrato de
experiência, extrato de recolhimento etc.), não provam o cumprimento
da carência da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91. Quanto à certidão de tempo de serviço emitida pela
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
também não pode ser acolhida, visto que se encontra sem assinatura.
Ante o exposto, impõe-se a reforma in totum da sentença recorrida.
Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência porque é beneficiário
da justiça gratuita.
Com essas considerações, dou parcial provimento aos embargos de
declaração do autor, apenas para anular o acórdão de 28/08/2014, e acolho
os embargos de declaração opostos pelo INSS para, atribuindo-lhes os
efeitos modificativos, dar provimento à remessa oficial" (fls. 510/511e).
Inicialmente, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal relativa a
ausência de impugnação do INSS aos documentos apresentados nos Embargos
de Declaração de fls. 452/474, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal
de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal
fim.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ
("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício
no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do
CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), por ocasião da interposição do Recurso
Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 92 DO CC E
97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FALTA DE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?