Informações do processo 2016/0318501-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.288
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 07/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por PLASNORTE COMERCIO
DE PLASTICO LTDA - ME, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado
(fl. 158):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DA
RÉ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIDADE PELO
PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ENDOSSO MANDATO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ENDOSSO
TRANSLATIVO. TRANSFERÊNCIA * INTEGRAL DO TITULO. PARTE
QUE ADQUIRE A TITULARIDADE SOBRE A DUPLICATA E A
RESPONSABILIDADE PARA RESPONDER PELA AÇÃO DECORRENTE
DE EVENTUAL PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DUPLICATA PROTESTADA. TÍTULO NÃO DEVIDO.
EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS A PROTESTO LEGÍTIMOS E
ANTERIORES AO EM DISCUSSÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SUMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO. CONDENAÇÃO,
AFASTADA.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 211/218).

Nas razões do recurso especial (fls. 221/250), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 515 e 517 do CPC/1973.

Sustentou, em síntese: julgamento extra petita,  porque o afastamento da responsabilidade
civil da parte recorrente se deu com base em fundamento não veiculado nas razões de apelação.

Sem contrarrazões (fl. 256).

Em juízo de admissibilidade (fls. 264/265), negou-se processamento ao recurso, ante a
ausência de prequestionamento e em razão da não comprovação do dissídio jurisprudencial.

Daí o agravo (fls. 268/297), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Em razão do princípio da inércia jurisdicional, deve se considerar extra petita  todo
julgamento que, sem conhecer de matéria de ordem pública, suscetível de cognição de ofício, inove
ou a causa de pedir ou o pedido, em relação à pretensão expressamente deduzida em juízo.

Não se considera julgamento extra petita,  no entanto, quando o órgão julgador,
observando os limites do pedido e da causa de pedir, os julga com base em outros fundamentos,
diversos dos constantes da pretensão em exame.

Nesse sentido:

AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VOLTADA AO
CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
PINHEIROS PARA CORTE E COMERCIALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDO DE PERDAS E DANOS.

1. Alegada extemporaneidade da contestação. Comparecimento espontâneo

não configurado.

2. Vício de julgamento extra petita. O aludido defeito refere-se à concessão de
pedido diverso daquele deduzido na inicial e não ao fundamento esposado
na decisão judicial, em relação ao qual prevalece o princípio do livre
convencimento motivado do magistrado à luz do adágio latino
iura novit curia .

(...)

5. Primeiro agravo interno não provido. Posteriores agravos internos não
conhecidos.

(AgInt no REsp 1214400/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

Na presente causa, a apelação veiculou pedido para a exclusão do dever de indenizar
(pedido)
 com fundamento na inexistência da prática de ato ilícito  (causa de pedir), sob a alegação de
exercício regular do direito de protestar
 título inadimplido. O órgão julgador, como se sabe, não está
vinculado aos fundamentos deduzidos pelas partes, podendo, portanto, examinar a controvérsia com
suporte em razões distintas.

Quanto à legitimidade dos protestos anteriores ao ora questionado, a Corte a quo  não
emitiu juízo expresso, situação em que seria dever da parte recorrente não apenas opor os embargos
de declaração, na origem, mas interpor o recurso especial com fundamento na violação ao art. 535 do
CPC/1973.

2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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