Informações do processo 2011/0205561-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.611
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRITAGRAN BRITAS E GRANITOS

MINERADORA LTDA com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que em sede de agravo

regimental manteve decisão assim ementada (e-STJ, fl. 138):

"Agravo de Instrumento. Ação de Indenização. Cerceamento de Defesa.
Inocorrência. Intimação Pessoal da Parte para Comparecimento à Audiência
de Instrução e Julgamento. Desnecessidade. Não configura cerceamento do
direito de defesa a ausência de intimação pessoal da requerida para
comparecer à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada,
sendo suficiente para garantir a legalidade do ato praticado a intimação

regular do advogado constituído, com poderes para transigir.

Negado Seguimento ao Agravo."

Narra a recorrente que os recorridos ajuizaram ação de indenização por acidente de
trânsito em seu desfavor. Afirma que foi citada para comparecer à audiência una, do rito sumário,
designada para o dia 6/8/2009, contudo, ao comparecer à referida audiência, com defesa, documentos
e testemunhas, entendeu o em. magistrado em adiá-la, posto que o representante ministerial não
estava presente e havia interesse de menor. No ato em tela, as partes e testemunhas saíram
pessoalmente intimadas para a audiência que seria realizada em 5/11/2009. Todavia, em despacho
proferido em 3/9/2009, a audiência foi redesignada para 30/3/2010 e o cartório não cumpriu
integralmente as determinações contidas no despacho de adiamento, intimando somente o
representante ministerial, abstendo-se de intimar-lhe.

Defende a insurgência, nessa linha, além de dissídio jurisprudencial, que ao decretar
sua revelia, diante de sua ausência na audiência de instrução e julgamento, a
"decisão monocrática e
o acórdão vergastado negaram vigência e contrariaram os artigos 322 e 407 do CPC, bem como
ao art. 5º, inciso LV da CF/88, cerceando o direito de defesa da Recorrente, ferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa"
 (e-STJ, fl. 194).

Busca, assim, "que a decisão monocrática e acórdão sejam cassados com a
respectiva determinação que seja redesignada nova audiência de instrução e julgamento, com
intimação das partes, testemunhas e procuradores, anulando todos os atos subsequentes que
porventura forem praticados"
 (e-STJ, fl. 202).

O apelo nobre foi inadmitido, com aplicação da súmula n.º 07/STJ (e-STJ, fls.
245-246). Contudo, à fl. 279, dei provimento ao agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No caso, o Tribunal a quo  entendeu por manter a revelia da recorrente, decretada em
primeira instância, com os seguintes fundamentos,
in verbis  (e-STJ, fl. 143-144):

"O cerne da insurgência cinge-se em reformar a decisão agravada posto ter o

magistrado de origem decretado a revelia da parte requerida, tendo em vista
sua ausência na audiência de instrução e julgamento realizada no dia
30/03/2010, às 08:00 horas.

Não merece acolhimento a pretensão da recorrente.

No que pertine a alegação da agravante no sentido de não ter a mesma sido
intimada pessoalmente para a segunda audiência de instrução e julgamento
redesignada para o dia 30/03/2010, entendo que, por si só, não macula de
nulidade a decisão agravada.

Pois bem, analisando a procuração, cuja cópia encontra-se acostada aos autos
às fls. 70, constato ter a agravante outorgado poderes para as advogadas
Cristina Silva Rosa e Juliana Teixeira, podendo as mesmas 'conciliar, transigir,
receber e dar quitação, representando a outorgante perante qualquer Juízo,
Instância ou Tribunal e Repartições Públicas, bem como usar de todos os
recursos legais e substabelecer, tudo com a finalidade específica de representar
os interesses da outorgante nos autos do processo 200804444760 interposta
por Elder Amaral Nonato e outros, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de
Nerópolis-GO, o que a tudo dará por bom e valioso.' Compulsando os autos,
verifico ciência inequívoca das causídicas, certidão de publicação no Diária da
Justiça - fls. 94), que, regularmente constituídas, foram devidamente intimadas
para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento redesignada
para o dia 30/03/20 10, às 08: 00 horas, nos termos do despacho de fls. 93.
Dessarte, não há como prosperar a alegativa do agravante de ser nula a
revelia decretada pela magistrada singular, ante a falta de intimação pessoal
para comparecer a audiência de instrução e julgamento, tendo em vista estar
representada por advogadas, devidamente constituídas e que foram
regularmente intimadas para o referido ato instrutório.

Assim, ressalto que estando as causídicas realmente munidas de poderes
expressos, conforme instrumento procuratório jungido às fls. 70, concluo que a
intimação das procuradoras dispensa a intimação pessoal da agravante.

De tal sorte, não há falar em cerceamento do direito de defesa, considerando
tão somente a alegação de não intimação pessoal da recorrente."

Como se vê, as advogadas constituídas foram intimadas da redesignação da audiência,
pelo Diário de Justiça, e a procuração outorgada pela recorrente lhes conferia poderes especiais,
inclusive para receber intimações.

Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste a

apontada nulidade na decretação da revelia. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZOS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 132 E
447 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Não se verifica a suscitada violação ao art. 535 do CPC, porquanto as

questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente
delineadas com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

2. Ante a ausência de efetivo prejuízo processual, não há que se falar nas
pretendidas nulidades, relativas à ausência de qualificação contábil do perito, à
obrigatoriedade de conversão do rito sumário em ordinário e ao acolhimento
da contradita de uma das testemunhas da agravante fora das hipóteses legais.
Incidência do princípio
 'pas de nullité sans grief'. Precedentes.

3. No que tange às alegações de (a) nulidade da audiência e dos laudos
periciais, (b) cabimento de inversão do ônus da prova, (c) descumprimento, por
parte do agravado, dos deveres de mandatário e (d) necessidade de
redistribuição da sucumbência, a análise da controvérsia demandaria o
reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial
a teor da súmula 07/STJ.

4. Quanto à aduzida onerosidade excessiva decorrente da cláusula do mandato
que estipula os critérios de cálculo dos honorários contratuais, verifica-se que o
Tribunal
 a quo , ao não reconhecer a abusividade, o faz com base na
interpretação da mencionada cláusula.

Assim, a reforma do julgado, no particular, esbarra no óbice constante da
súmula 05 desta Corte.

5. Sendo o magistrado que conclui a audiência o mesmo a proferir sentença,
não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz. Além
disso, encontrando-se já encerrada a instrução do feito, a convocação do
magistrado que presidiu a instrução do feito como Juiz Auxiliar da Presidência
do Tribunal
 a quo não tem o condão de impedi-lo de proferir a sentença.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se vislumbra qualquer prejuízo real
ocasionado à agravante, sendo certo que prejuízo dito intuitivo não é suficiente
para reconhecer violação ao art. 132 do CPC. Precedentes.

6. Não ocorre ofensa ao art. 447 do CPC, uma vez que, consoante já decidido
por esta Quarta Turma, 'intimado pessoalmente o patrono dos réus, que
possuía poderes especiais inclusive para receber intimações, da designação de
audiência de instrução e julgamento, inocorre nulidade pela ausência de
intimação pessoal da parte' (REsp 439.955/AM, DJ de 25.02.2004).

7. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se
extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora
recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão
agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

8. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 739.116/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2008, DJe de 15/9/2008; grifou-se).

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES.
DISPENSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS.
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ORDEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. NULIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE SANÁVEL.
ÔNUS DA PROVA. ART. 333-I, CPC. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO DESACOLHIDO.

I - Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando examinadas todas as
questões controvertidas.

II - Intimado pessoalmente o patrono dos réus, que possuía poderes especiais
inclusive para receber intimações, da designação de audiência de instrução e
julgamento, inocorre nulidade pela ausência de intimação pessoal da parte.

III - Não há no art. 454, § 3º, CPC, imposição para que a parte autora
necessariamente apresente seu memorial em primeiro lugar. Ademais, a
decretação de nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à
demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, na espécie.

IV - A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem
argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet na
primeira instância, não acarretando a nulidade do processo.

V - Assentado pelas instâncias ordinárias que a autora se desincumbiu do seu
ônus
 probandi inocorre violação do art. 333-I, CPC. Entender diversamente
encontra óbice no enunciado n. 7 da súmula/STJ."

(REsp 439.955/AM, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2003, DJ de 25/2/2004; grifou-se).

Nesse contexto, não há que falar em contrariedade aos dispositivos legais apontados
pela parte recorrente. Outrossim, quanto ao alegado dissenso pretoriano, verifica-se que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do
STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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