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Movimentações 2017 2014
25/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual - fls. 143/151:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DISCUSSÃO
ACERCA DO TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 202/STJ.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte, o marco inicial para a
contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve
coincidir com a data da ciência inequívoca do ato lesivo pelo interessado.
2. Hipótese em que a vasta documentação anexada aos autos demonstra que o
agravante, na qualidade de representante legal da empresa demandada em ação
ajuizada por ex-sócio, foi intimado de todos os atos processuais a ela pertinentes,
havendo inclusive interposto recurso especial do acórdão objeto de atual
impugnação via mandado de segurança.
3. Logo, o agravante tomou ciência do ato lesivo na data em que o acórdão de
apelação foi publicado (23.8.2012), de modo que já havia se operado a
decadência por ocasião da impetração do mandamus (9.5.2013).
4. Não se considera o início da contagem do prazo decadencial o dia da
publicação do julgado dos embargos declaratórios (14.1.2013), uma vez que, ao
serem rejeitados, manteve os exatos termos daquele prolatado na apelação. Isso
porque a melhor exegese do acórdão proferido no julgamento da questão de
ordem inserta no REsp 1.129.215/DF, desta Relatoria, em conjunto com os
precedentes que o antecederam, orienta no sentido de que os efeitos integrativos
dos embargos declaratórios devem ser considerados na contagem do prazo
decadencial apenas nos casos em que o acórdão embargado for modificado.
6. Não se aplica à espécie a Súmula 202/STJ, que outorga ao terceiro a
faculdade de impetrar mandado de segurança independentemente da
interposição de recurso, porquanto seu enunciado socorre tão somente o terceiro
que não possuiu condições de obter ciência da decisão que lhe prejudicou,
ficando impossibilitado de utilizar o recurso cabível no prazo legal.
7. Ademais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial,
demanda a evidência de ilegalidade, teratologia ou caráter abusivo da decisão
combatida, o que não se verificou na situação concreta.
8. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de maio de 2017(Data do Julgamento)
10/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
24/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO
TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ.
1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte, o marco inicial para a
contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve
coincidir com a data da ciência inequívoca do ato lesivo pelo interessado.
2. Hipótese em que a vasta documentação anexada aos autos demonstra que o
recorrente, na qualidade de representante legal da empresa demandada em ação
ajuizada por ex-sócio, foi intimado de todos os atos processuais a ela pertinentes,
tendo inclusive interposto recurso especial do acórdão objeto de atual
impugnação via mandado de segurança.
3. Logo, o recorrente tomou ciência do ato lesivo na data em que o acórdão de
apelação foi publicado (23.08.2012) e não na da publicação do julgado dos
embargos declaratórios (14.01.2013), de modo que se operou a decadência.
4. A melhor exegese do acórdão proferido no julgamento da questão de ordem
inserta no REsp 1.129.215/DF, desta Relatoria, em conjunto com os precedentes
anteriores desta Corte, orienta no sentido de que os efeitos integrativos dos
embargos declaratórios devem ser considerados na contagem do prazo
decadencial apenas nos casos em que o acórdão embargado for modificado.
5. Dessa forma, a Súmula 202 do STJ, que outorga ao terceiro a faculdade de
impetrar mandado de segurança independentemente da interposição de recurso,
não se aplica ao caso sob exame, porquanto seu enunciado socorre tão somente
o terceiro que não possuiu condições de obter ciência da decisão que lhe
prejudicou, ficando impossibilitado de utilizar o recurso cabível no prazo legal.
6. Ademais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial,
demanda a evidência de ilegalidade, teratologia ou caráter abusivo da decisão
combatida, o que não se verificou na situação concreta.
7. Recurso ordinário não conhecido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luiz
Antônio Campos Corrêa, fundamentado no art. 105, II, "b", da Constituição Federal (fls.
1.566-1.596), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM,
assim ementado (fls. 1.546-1.547):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. DECISUM MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - É certo que a querela debatida nos autos resume-se em definir o momento em
que deve ser iniciado o prazo decadencial para a impetração de Mandado de
Segurança contra ato judicial, in casu , o acórdão que julgou as Apelações Cíveis
e Cautelar Inominada n. 2011.006606-4 e 2011.006606-4/0001.00.
II - Ora, a dicção do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 é cristalina ao estipular que o
direito de impetrar Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento
e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
III - Indubitável, portanto, que se exige tão somente a ciência do ato lesivo,
sendo certo que se entende por ciência a notícia, ainda que genérica, da violação
do direito líquido e certo, por qualquer via, oficial ou não. Precedentes do STJ.
IV - Fincadas tais premissas, o Impetrante, em que pese não ser parte no
processo em que foi proferido o ato judicial dito coator, é o representante legal
da empresa SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
(SAMEC) - vide Cláusula Terceira (item 3.2) do Contrato Social -, a qual, por
sua vez, foi devidamente intimada quando da prolação do acórdão ora atacado
pelo remédio constitucional.
V - Assim sendo, a ciência inequívoca do Impetrante quanto ao ato judicial
impugnado foi materializada com publicação do acórdão que julgou as
Apelações e a Cautelar, ocorrida em 23/08/2012 (cópia da certidão à fl. 1.152),
momento em que a empresa SAMEC, então Apelante, foi intimada.
VI - Doutra banda, desmerece prosperabilidade a tese de que o termo a quo para
a contagem do prazo decadencial seria o julgamento dos Embargos de
Declaração, mormente porque, a uma, o ato impugnado, conforme já esmiuçado
alhures, é o acórdão que julgou os Apelos e a Cautelar e; a duas, o acórdão que
julgou os Aclaratórios não trouxe qualquer modificação ao entendimento
inicialmente firmado pela Segunda Câmara Cível.
VII - Logo, considerando que o Impetrante teve ciência inequívoca do ato dito
coator em 23/08/2012 e o presente Mandado de Segurança somente foi
impetrado em 09/05/2013, indiscutível a ocorrência de decadência.
VIII - Agravo Regimental improvido.
Nas razões recursais, o recorrente alega que, ao contrário do que estabeleceu o
acórdão estadual, o fato de ser diretor da empresa Sociedade Amazonense de Educação e Cultura
Ltda – SAMEC, não lhe retira a qualidade de terceiro, a teor do que dispõe o art. 40 do Código
Civil/2002, sendo-lhe aplicável o teor da Súmula 202/STJ.
Quanto à decadência, defende que o prazo para a impetração do writ inicia-se no
momento em que a decisão judicial ocasiona prejuízos a terceiro. Assim, o termo a quo da contagem
do prazo decadencial teria recaído na data da publicação do julgado dos embargos declaratórios
opostos pela SAMEC, uma vez que foi conferido efeito suspensivo a esse recurso. Esclarece que esse
entendimento se baseia na premissa de que o acórdão prolatado nos embargos é integrativo ao da
apelação.
Superada a preliminar de decadência, o recorrente pugna pela declaração de nulidade
do ato impugnado, em razão de ter violado seu direito líquido e certo de participar do processo
original como litisconsorte passivo necessário (art. 47 do CPC/1973). Aduz ofensa aos incisos LIV e
LV do art. 5º da Constituição Federal, pois foi privado de seus bens “[...] sem o devido processo
legal e sem que se lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ” (fl. 1.587).
Aponta contrariedade aos art. 7º do Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que
regula a constituição de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, e art. 289 do Código
Comercial, porquanto possuía direito líquido de certo de excluir o sócio, que era remisso - detentor de
cotas subscritas mas não integralizadas.
Indica, ainda, nulidade do ato coator que, ao seu ver, decidiu extra petita ao condenar
a SEMEC ao pagamento de pro labore , sob o argumento de que se tratava de decorrência lógica do
pedido de reintegração do sócio aos quadros da empresa.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a decadência e, sucessivamente,
a concessão da segurança pleiteada.
De acordo com a certidão de fl. 1.604, transcorreu o prazo legal sem que as
contrarrazões fossem apresentadas pela parte recorrida.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso, de acordo com a ementa
abaixo transcrita (fl. 1.631):
Mandado de Segurança. Ato judicial. Cabimento. Súmula 202 do Superior
Tribunal de Justiça.
Tem-se admitido o emprego do mandado de segurança contra ato judicial que se
mostre teratológico ou absurdo. Também se admite mandado de segurança para
evitar lesão irreparável, causada por ato judicial.
A decadência opera sobre o mandado de segurança e não sobre o direito que,
por uso daquele mecanismo diferenciado, pretende o impetrante ver reconhecido
pelo Estado-Juiz.
É discutível a constitucionalidade do art. 23 da Lei 12.016, de 2009.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “ não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição ” (Súmula 267 do STF),
mas “ a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona a interposição de recurso ” (Súmula 202 do STJ) desde que o
impetrante/terceiro demonstre: (i) de modo claro os motivos que o impediram de
apresentar recurso próprio em face de decisão contrária aos seus interesses; (ii) a
sua não participação da lide, ou seja, o desconhecimento dos atos processuais
respectivos; (iii) que não tomou conhecimento da decisão em tempo hábil para a
apresentação de recurso; (iv) razões plausíveis que justifiquem a não
interposição do recurso próprio, no prazo legal.
Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, destaca-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, de acordo com o Enunciado Administrativo
2/2016, emitido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG,
Quarta Turma, julgado em 05.04.2016).
3. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao reconhecer a decadência na
impetração do mandado de segurança pelo ora recorrente, ao considerar que o marco inicial da
contagem do prazo foi o dia 23.08.2012, data da publicação do acórdão que julgou as Apelações
Cíveis e Cautelar Inominada no Diário da Justiça Eletrônico (certidão à fl. 1.152).
Nessa data, a Corte de origem estabeleceu a ciência inequívoca do ato lesivo pelo
impetrante: dada a sua condição de representante legal da empresa, ele foi devidamente intimado dos
atos processuais, muito embora sua pessoa física não constasse como parte na ação original.
Irresignado com o julgado do TJAM, o recorrente defende que o prazo decadencial
deveria ser contado somente na data de publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração
opostos pela empresa, ou seja, no dia 14.01.2013 (certidão à fl. 1.210), pelo fato desse recurso
apresentar efeito integrativo do julgado.
Também sustenta, de outro lado, que sua ciência inequívoca ocorreu no dia em que
impetrou o mandado de segurança, porque não era parte na ação ajuizada pelo ex-sócio da empresa e,
sim, terceiro prejudicado. Usufruindo dessa condição, argumentou ser aplicável o enunciado da
Súmula 202 do STJ (“ A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona à interposição de recurso ”).
Ao analisar as alegações formuladas no recurso ordinário, a princípio, cabe informar
que o argumento de que o recorrente foi cientificado da lesividade apenas na impetração do mandado
de segurança não merece prosperar. Isso porque a vasta documentação anexada aos autos demonstra
sua participação efetiva nos atos processuais concernentes à ação ajuizada pelo seu ex-sócio.
Por oportuna, transcreve-se excerto do parecer do Ministério Público Federal, no qual
se define o momento em que se inicia o curso do prazo decadencial:
“A regra mais aceita é a de que o prazo decadencial passa a fluir do dia em que,
inequívoca e provadamente, o titular do direito toma conhecimento do ato
infringente ou ameaçador.
Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles: 'A fluência do prazo só se inicia na
data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer,
capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Até então, se é insuscetível de
causar dano ao destinatário, é inatacável por mandado de segurança, porque este
visa, precipuamente, impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a direito
individual'.” (fl. 1.637)
Seguindo essa linha de raciocínio, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o
marco inicial para a contagem do prazo decadencial é a ciência inequívoca do ato lesivo pelo
interessado. Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 268/STF. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, somente podendo
ser admitido nos casos de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual
não caiba recurso.
2. Hipótese em que a impetrante não se insurge propriamente contra a decisão
proferida por ministro desta Corte, mas contra a ausência de sua intimação,
afirmando somente ter tomado ciência da decisão monocrática que anulou a
ação rescisória após ter sido intimada pelo Tribunal de Justiça em que tramitava
a ação anulada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que,
nos casos de irregularidade da intimação do acórdão, o prazo recursal começa a
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?