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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência do
STJ, acostada às fls. 196/197, e-STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), em
razão da intempestividade do recurso especial.
O agravo (art. 1.042 do CPC/2015) desafiava decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, este de sua vez interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
123, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA
FASE - CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
ALEGADA NÃO DELIMITAÇÃO DE DATAS, ITENS E LANÇAMENTOS
IMPUGNADOS - PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO -
PREFACIAL AFASTADA - DEFENDIDA, AINDA, AUSÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESTAR CONTAS - TESE
INACOLHIDA.
Dispõe a Súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça que "a ação de prestação
de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".
O exame do caso concreto demonstra o interesse de agir da parte autora e o dever
da instituição financeira de prestar contas.
Não há falar em pedido genérico na ação de prestação de contas quando o autor
comprova o vínculo jurídico com a adversa, apontando o número da conta-corrente
e a agência, e delimita especificamente o período em que entende tenham as
operações de crédito e débito se dado de forma
equivocada.
Reconhecida como existente a relação negociai, inclusive pela instituição
financeira, é indiscutível, nesta primeira fase, sua obrigação de prestar contas,
direito que não se afasta pela simples alegação de que a autora deixou de
especificar quais depósitos e saques desconhecia, até porque consolidado
entendimento de que "é prescindível, na petição inicial de prestação de contas, a
descrição de datas, itens e lançamentos a que se quer discutir" (Apelação Cível n.
2012.050652-3, Rei. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 11/8/2015).
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto de fls. 194/201,
e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 203/215, e-STJ), o ora agravante aponta a violação
dos arts. 283 e 286 do CPC/73, aduzindo, em síntese: i) a petição inicial contém pedido genérico,
pois não foram identificados, com precisão, os lançamentos tidos por incorretos e o período em que
eles foram realizados; ii) a exordial não foi instruída com documentação hábil a provar a pretensão
autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Inadmitido o apelo nobre, adveio o agravo (fls. 174/182, e-STJ), visando destrancar a
insurgência, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, ante a intempestividade do recurso
especial, o qual fora interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC/73.
Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 201/210, e-STJ) defendendo, em
síntese, a tempestividade do recurso, pois houve a suspensão dos prazos na instância ordinária, em
razão do feriado da semana santa. Acrescenta ser possível a comprovação, em sede de agravo
regimental, da tempestividade recursal, conforme entendimento do STJ firmado quando vigente o
CPC/73.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, porquanto comprovada a tempestividade do recurso especial, nos termos da
jurisprudência desta Corte firmada na égide do CPC/73, diploma vigente quando inaugurada a
instância especial.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ofensa aos arts. 283 e 286 do CPC/73, na qual a
parte defende, em síntese: i) a petição inicial contém pedido genérico, pois não foram identificados,
com precisão, os lançamentos tidos por incorretos e o período em que eles foram realizados; ii) a
exordial não foi instruída com documentação hábil a provar a pretensão autoral.
A Corte de origem, ao solucionar a questão, entendeu que a parte autora, ora recorrida,
delimitou precisamente o período em que ocorreram os lançamentos tidos por indevidos, bem como
juntou extrato de movimentação bancária para comprovar o alegado, conforme se vê em trecho a
seguir destacado, confira-se:
Pois bem. Da análise da exordial, vislumbra-se que a autora pretende a prestação de
contas de contrato firmado com a instituição financeira, relativo à conta-corrente n.
151.723-6, agência 0333-6, da cidade de Blumenau/SC, nos períodos de 2009 a
2010, fazendo juntada do extrato de movimentação bancária de fls. 10/11.
Também, extrai-se que, no petitório inicial, a parte narra ter constatado "depósitos
em sua conta e saques estranhos, os quais não foram realizados pela mesma, nem
por pessoa conhecida" (fl. 2), tendo procurado a instituição financeira, todavia, sem
êxito, motivo pelo qual "não hesitou em fazer uma comunicação policial (boletins
de ocorrência em anexo)" (fl. 2).
Dessarte, além de comprovado o vínculo jurídico das partes, já que apontado o
número da conta-corrente e a agência de titularidade da autora mantida com o
banco réu, há requerimento específico acerca do período em que se pretende a
prestação de contas e exposição da existência de lançamentos duvidosos que
justificam a provocação da jurisdição estatal.
Com efeito, a relação negocial é reconhecida como existente, inclusive pela
instituição financeira, parte adversa na causa, sendo, pois, indiscutível, nesta
primeira fase, sua obrigação de prestar contas, direito que não se afasta pela simples
alegação de que "a requerente deixou de especificar quais foram os depósitos e
saques que desconhecida" (fl. 84), até porque consolidado entendimento de que "é
prescindível, na petição inicial de prestação de contas, a descrição de datas, itens e
lançamentos a que se quer discutir" (Apelação Cível n. 2012.050652-3, Rel. Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 11/8/2015).
Vale lembrar que, nada obstante a instituição bancária tenha enviado os extratos
bancários à parte autora, e independentemente da comprovação de recusa ou mora
quanto ao fornecimento de documentos relativos à depósitos, aplicações ou
movimentações financeiras da conta - corrente, ainda assim, mostra-se cabível o
ajuizamento da ação de prestação de contas para os casos em que as informações
fornecidas não sejam suficientes ao esclarecimento do crédito e do débito do
correntista.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento segundo qual, a despeito de ser
cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente (Súmula 259/STJ), é
imprescindível que o autor aponte, em sua inicial, o período exato em que ocorreram lançamentos
duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE
AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas
do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por
pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e
eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos
créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os
créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua
conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao
longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente
é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se
está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de
interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem
não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na
conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do nome das
partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não
autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao
qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em
formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a
abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido,
conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela
unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é
crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos
extratos já apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos
encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido
veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de
eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos,
caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao
qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes,
ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder
Judiciário mediante ação de prestação de contas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012)
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE
RECURSAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta
o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de
esclarecimentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.120/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem admitido a ação de prestação de contas em relação ao
contrato de cartão de crédito, para aferir a higidez dos encargos cobrados.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de
prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo
jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os
suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja
demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
3. Na espécie, constata-se que a parte autora delimita no tempo o período que seria
objeto da prestação de contas e os encargos que reputa indevidos, não havendo que
se falar, na hipótese, de pedido genérico.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1613576/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Na espécie, constata-se que a parte autora comprovou o vínculo com a instituição
financeira, delimitou no tempo o período que seria objeto da prestação de contas e os encargos que
reputou indevidos, não havendo que se falar, na hipótese, de pedido genérico.
Assim, estando o acórdão originário em consonância com o entendimento desta Corte,
aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea
"a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1267441/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018.
2. Do exposto, provejo o agravo interno para, reconsiderando a decisão monocrática
impugnada, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?