Informações do processo 2017/0041692-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1061126
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2017 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

02/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL Exceção de pré-executividade Magistrada que
rejeitou exceção de pré-executividade Razoabilidade Alegada falta de certeza,
liquidez e exigibilidade do título que não é aparente, como quer fazer crer a
agravante Inexistência aparente de qualquer irregularidade a macular o título
executivo Decisão mantida Regimental não provido, prejudicado o pedido de
reconsideração."
(e-STJ, fl. 117)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 614, II do
CPC/1973, 28 § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, afirmando isto: (I) inobservância da exigência do art.
614, II, do CPC torna inepta a petição inicial; (II) falha na planilha de débito apresentada pelo
exequente.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegada violação do art. 614, II, do CPC/1973, constata-se que a matéria

carece do indispensável requisito do prequestionamento. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça

consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso

especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.

Caberia ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,

providência, todavia, da qual não se desincumbiram. Incide, pois, na espécie, a Súmula nº 211 do

Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é

necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015; grifou-se.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LIDE TEMERÁRIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração (Súmula n° 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência
de prequestionamento.

[...]

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 605.001/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015;
grifou-se.)

No mais, consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo
quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em
conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa"
(AgRg no
REsp nº 1.038.215/SP, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI , 4ª Turma, DJe 19/11/2010).

Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção desta Corte
no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR com base no procedimento dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º). Eis a ementa do julgado,
in verbis :

"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II
DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC:
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas
modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo

cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências
que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à
Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto,
recurso especial não provido."

(REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 02/09/2013)

In casu , observo que o voto condutor do aresto recorrido, em suas razões de decidir,
aduziu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da
cédula de crédito, asseverando, para tanto, isto
:

"No caso, ao tempo da emissão da Cédula de Crédito Bancário já vigorava a
Lei n° 10.913/04, que em seu artigo 28 assim dispõe: “A Cédula de Crédito é
título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaboradas conforme
previsto no parágrafo 2°”.

Por sua vez, referido parágrafo 2° estabelece o seguinte:

“Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu
saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo
credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso (grifei), de extrato
emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito
Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a
Cédula...”.

(...)

Registre-se, ainda, que a inicial da execução veio acompanhada com a
planilha de cálculo de que trata o parágrafo 2°, do art. 28, da Lei n°
10.913/04 (fls. 31/32, do instrumento), possuindo a instituição financeira,
dessa forma, título executivo extrajudicial hábil a promover a execução, em
conformidade com a disposição do art. 585, inciso VII, do Código de
Processo Civil.

(...)

Assim, se a princípio o título que embasa a execução está revestido de certeza,
liquidez e exigibilidade, realmente era caso de rejeição da exceção” (fls.
103/108)."
(fls. 118/121, grifou-se)

Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame
do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do
óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de
execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito,
porém a inicial deverá vir acompanhada, também, de demonstrativo da
evolução da dívida.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de
demonstrativo da evolução do débito demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental não
provido."

(AgRg no AREsp 566.565/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 6/8/2015).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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06/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8615 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/03/2017 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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