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Movimentações Ano de 2017
20/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SHEILA ALVES DA SILVA OLIVEIRA,
com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, assim
ementado:
Pensionistas de servidores estaduais. Pretensão à conversão de seus
proventos com base na regra do artigo 22 da Lei Federal n° 8.880/94, que instituiu o
Plano Real. Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito pela
ocorrência da prescrição do fundo de direito. Recurso dos autores buscando a inversão
do julgado. Inadmissibilidade. Prescrição corretamente decretada em primeiro grau.
Recurso improvido.
No presente recurso especial, os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial no
sentido de que, nos casos em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da
conversão de Cruzeiros Reais para URV, estão prescritas somente as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação. Alegam negativa à vigência Lei nº 8.880/94, sustentando
que é devida a conversão dos vencimentos dos recorrentes para a URV.
É o relatório. Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos
recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do
Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, com
razão os recorrentes. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, nas ações em que se
pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a
prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de
trato sucessivo. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE
CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 514 DO CPC
CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. RETORNO DOS
AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O RECURSO DE
APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. DESPROVIDO. 1. O formalismo na apreciação das razões de Apelação não é
tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a
pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos
fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas (AgRg no
Ag 1.244.669/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
6.10.2011). 2. Conforme verifica-se das razões de Apelação, o Servidor cuidou de
colacionar precedentes jurisprudenciais que afastavam a prescrição do fundo de
direito, reconhecendo que em hipóteses semelhantes a dos autos deveria ser aplicada a
prescrição quinquenal, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 3.
Devendo-se, assim, afastar o óbice contido no art. 514, II do CPC/1973,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no
julgamento da Apelação 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL a que se nega provimento. (AgReg no REsp 1313537, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento 02/08/2016, DJe
16/08/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, APÓS ACOLHER A
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DE AÇÃO, PASSA AO EXAME DO
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. MANIFESTAÇÃO QUE SE CARACTERIZA
COMO MERO OBITER DICTUM. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na
origem, de ação ordinária em que servidores públicos estaduais pleiteiam o
recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta conversão errônea de
seus vencimentos, de cruzeiro real para URV. O pedido autoral foi julgado
procedente, pelo Juízo de 1º Grau. II. O Tribunal de origem reformou a sentença, para
acolher a tese de prescrição do direito de ação (art. 269, IV, do CPC). Nada obstante,
a Câmara Julgadora prosseguiu e adentrou ao exame da questão de fundo. III. O
acolhimento da tese de prescrição do direito de ação dispensa o exame do mérito
propriamente dito, por se tratar de questão prejudicial ao pedido do autor, pois
inviabiliza a obtenção da eficácia jurídica pretendida, ou, em outros termos, acolhida a
prescrição, desaparece o próprio direito subjetivo pleiteado pelo autor. Sobre o tema,
confira-se a doutrina de Fredie DIDIER JR. (in "Curso de Direito Processual Civil:
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento". V. 1, 10ª ed., Salvador:
JusPODIVM, 2008, p. 545), Alexandre Freitas CÂMARA (in "Lições de Direito
Processual Civil". Vol. I, 9ª ed., rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2003, pp. 311-312) e Luis Rodrigues WAMBIER e Eduardo
TALAMINI (in "Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e
Processo de Conhecimento". V. 1, 15ª ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, pp. 406-407 e 688). IV. Caso concreto em que a ratio decidendi do
acórdão recorrido foi o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, de modo
que as demais considerações tecidas pelo Relator, quanto à questão de fundo,
consubstanciam mero obiter dictum, prescindível ao deslinde da controvérsia, naquele
momento, diante das particularidades do caso concreto. V. Manutenção da decisão
agravada que, dando provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte agravada,
para afastar a prescrição do direito de ação - ratio decidendi do acórdão recorrido -,
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se prossiga no
julgamento do feito, dando à controvérsia a solução que se entender de direito. VI.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1412478, Rel. Ministra Assussete
Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgamento 17/09/2015, DJe 28/05/2015).
Assim, ao se afastar a prescrição do fundo de direito há de de considerar prejudicada a
parte recursal relativa à violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Diante da constatação que o Tribunal a quo não se manifestou acerca do mérito da
causa, se encontra o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar tal questão, sob pena de
supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe
provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RI/STJ, para afastar a ocorrência da
prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
prossiga no julgamento da causa, dando-lhe a solução que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
06/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2017 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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