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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO -
POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DESENTRANHAMENTO DE
DOCUMENTOS - REJEITADA - MATÉRIA DE MÉRITO - CONTRATO
COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELA VERBA
SUCUMBENCIAL - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO
CONTRATANTE - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE - PEDIDO
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM
TRABALHO EXECUTADO PELO CAUSÍDICO E COM O VALOR DA
CAUSA - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO
DE ARBITRAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos infringentes foram decididos em julgado, resumido nos seguintes termos:
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO NÃO
UNÂNIME QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO
DE APELAÇÃO - CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO - DIREITO
AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - § 2 o DO ARTIGO 22 DO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E § 4 o DO
ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SERVIÇOS
PRESTADOS PARCIALMENTE - HONORÁRIOS DEVIDOS - FIXAÇÃO -
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR -
EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
Ainda que tenha havido contrato com previsão de recebimento dos honorários
advocatícios apenas se houver sucumbência, o rompimento da avença antes de
finda a demanda pelo contratante, impedindo o recebimento dessa
remuneração, garante o direito ao profissional de pleitear em juízo o
arbitramento da verba, sob pena de locupletamento ilícito do contratante.
Admitida a prestação de serviços advocatícios e provado o não pagamento,
deve a verba honorária contratual ser judicialmente arbitrada em remuneração
compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, levando-se em
consideração, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o
disposto no § 2 a da Lei n°. 8.906/94 (EOAB) e § 4 o do art. 20 do CPC, a qual
deve ser mantida se atendidos tais requisitos.
Igualmente há que ser mantida a verba de sucumbência se os honorários foram
fixados em percentual (10%) razoável para remunerar o patrono do autor pelos
trabalhos desempenhados.-
Ainda inconformada, a instituição bancária opôs embargos de declaração, ao final,
rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 113, 421, 422 e 473 do Código Civil; e 22 e 23 da Lei n.
8.906/1994.
Sustenta, em síntese:
i) é incabível o arbitramento de honorários advocatícios;
ii) o valor fixado deve ser reduzido;
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
A respeito da fixação de honorários advocatícios, o Tribunal local assim decidiu a
controvérsia:
Mister consignar que restou demostrado nos autos que os honorários
advocatícios devidos pelos serviços prestados, seriam somente os de
sucumbência, consoante cláusula oitava do contrato presente às fis. 271-276
em conjunto com o anexo IV do referido edital (fls. 277-282):
"CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-A(O) CONTRA TA DA (O) será
remunerado de acordo com as disposições do ANEXO IV do Edital,
que faz parte integrante deste contrato ".
ANEXO IV
"REGRAS DE REMUNERAÇÃO
1. REGRA GERAL
1.1. A (O) CONTRATADA (O) será remunerada(o) pelos honorários
de sucumbência devidos pela parte adversa, não podendo reclamar do
CONTRATANTE nenhum valor a esse título, exceto nas hipóteses
previstas neste contrato.
(...)1.5. Na ocorrência de situação que inviabilize a prestação do
serviço contrato, inclusive rescisão do contrato, a remuneração da(o)
CONTRATADA (O) será devida quando do implemento da condição
que a torne exigível, obedecidas as disposições deste contrato em
especial o critério de proporcionalidade. " (fls. 277)
Entretanto, não há previsão da forma de remuneração em caso de rescisão
contratual unilateral e imotivada, porquanto as cláusulas acima citadas
vinculam o pagamento ao término e sucesso da ação. Deste modo, com a
revogação o mandato, o advogado deixa de atuar na lide; portanto, não
poderá envidar esforços para que o banco apelado seja vencedor ao final do
processo, logo, a remuneração da Apelante fica sujeita ao êxito do serviço
prestado por terceiro.
Desta feita, conclui-se que o próprio Banco Apelado, ao revogar o mandato,
inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho da
Apelante.
É incontroverso nos autos que a Apelante elaborou petições para o normal
andamento do processo n° 1498/2003, código 5857 em trâmite na 2 a Vara da
Comarca de Barra do Bugres-MT, conforme se infere das petições simples
presentes às fls. 256, 261, 268, 269, 270 entre outras, o que foi reconhecido na
r. sentença: "(...) Pois bem. Ressai incontroverso dos autos, o fato de que houve
a pactuação do aludido contrato, sendo que os serviços advocatícios foram
prestados pelo Autor, nas ações retro mencionadas." '' (fls. 300v) (destaquei)
Portanto, demonstrado que a parte Apelante efetivamente prestou os serviços
contratados e só não os concluiu porque teve o seu mandato revogado, é certo
que faz jus aos honorários advocatícios, sendo necessária a aferição do valor
por meio da competente ação de arbitramento de honorários. Desta forma,
descabida a alegação do Banco Apelado de que, ao Apelante cabe aguardar o
encerramento do processo, para só então perceber a remuneração pelo serviço
prestado, uma vez que este foi impedido de levar a causa até o fim, com a
denúncia imotivada do contrato, pelo próprio Banco Apelado.
Ora, o fato de ter que remunerar o patrono apenas ao final da demanda,
quando este não mais atua na causa por destituição do seu poder procuratório
pode decisão unilateral do banco contratante, afronta aos princípios da boa-fé
contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem
causa.
É bem verdade que em nosso direito vige o princípio do pacta sun servanda,
que, todavia, não é absoluto, devendo ser interpretado relativamente, mormente
quando há necessidade de sanar omissão contratual. Assim, com o rompimento
imotivado do contrato por iniciativa do contratante, caso que motivou a
propositura desta ação, não subsiste acerto de que os honorários somente
seriam devidos no caso de "êxito na demanda".
[...]
Dessa forma, prosperam as alegações da Apelante, uma vez que embora tenha
havido contrato de honorários com previsão de recebimento apenas na
hipótese de sucumbência, é possível a propositura da ação de arbitramento de
honorários, em caso de rescisão imotivada de contrato de prestação de serviço
que não previa a remuneração em tal situação, sob pena de locupletamento
ilícito do contraente.
Dos excertos acima transcritos, observa-se que o TJMT concluiu que, apesar de ter
sido pactuado que a remuneração do recorrido seria por meio de honorários de sucumbência, a
rescisão contratual impediria a remuneração na forma ajustada, o que autorizaria o arbitramento
judicial da verba honorária a fim de remunerar o serviço prestado.
O entendimento acima externado se harmoniza com a jurisprudência do STJ, que se
firmou no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela
sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para
cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.
A esse respeito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM
PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO
EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO
COLEGIADO VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que
nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de
remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral
do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba
honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão
contratual.
[...]
4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial em
colegiado.
(AgInt no REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE PELOS HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS.
DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.
DIREITO AO ARBITRAMENTO.
1. Apesar da previsão no contrato firmado entre a parte e o seu advogado de
remuneração mediante o recebimento de honorários de sucumbência, a
denúncia pelo cliente, de forma unilateral e imotivada, antes do término do
processo, frustrando a justa expectativa do profissional, conduz à possibilidade
de ser pleiteado, em juízo, o arbitramento da verba honorária correspondente.
[...]
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 886.504/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe
19/04/2011)
Ademais, é cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba
honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em
virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão que
pode ser relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim se manifestou:
[...]
Demonstrado a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, é
preciso apreciar o valor fixado a título de verba honorária.
Conforme preceitua o art. 20, §§ 3° e 4 o do CPC, o magistrado deve fixar os
honorários respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do
serviço; a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o
tempo exigido para o seu serviço.
In casu , a Apelante atuou processo n° 1498/2003, código 5857 em trâmite na 2ª
Vara da Comarca de Barra do Bugres-MT, tendo o início da atuação ocorrido
em 16 de agosto de 2005, consoante demonstra a petição presente às fls. 111.
Ainda, o valor da dívida executada na ação acima era de R$ 8.066.776,50 (oito
milhões sessenta e seis mil setecentos e setenta e seis reais e cinqüenta
centavos) no dia 06-02-2013, consoante declarado na inicial (fls. 10) e no
demonstrativo de conta vinculada presente às fls.278-281.
Deste modo, conforme preceitua as alíneas do art. 20, § 3°, do CPC e de
acordo com o art. 20, § 4°, do CPC, respeitando o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado, o valor da execução, bem como em razão do Banco
Apelado não ter obtido qualquer proveito econômico, arbitro os honorários
advocatícios no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em acordo com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Como se vê, segundo o acórdão recorrido, o valor foi fixado em razão das
peculiaridades da causa e do trabalho despendido e realizado pelo profissional.
Assim, refutar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem exige o reexame de
provas, o que, como já mencionado, é defeso a esta Corte em virtude do disposto no enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE
DIREITOS PARA PUBLICIDADE. RESCISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE VIOLAÇÃO DA LEI 12.259/2011. SÚMULA 284/STF. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente
explicite em que consistiu a negativa da vigência, enseja a negativa de
seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação
equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe
incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.606/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa, e
levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.978/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
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Confirma a exclusão?