Informações do processo 2017/0040691-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1656267
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/03/2017 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

08/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por LUZINETE NASCIMENTO DE
OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO
FIDUCIARIA Inadimplência do pagamento de parcelas avençadas no
Contrato de Alienação Fiduciária de veículo Notificação Extrajudicial
enviada e entregue no exato endereço inserto no contrato Mora comprovada
Preenchidos os requisitos da Súmula 72 do STJe do art. 2°, § 2° do Decreto-
Lei 911/69 Purgação da mora Inocorrência Mora contratual configurada -
Precedentes Jurisprudenciais Descabimento da discussão, em sede de ação de
busca e apreensão, sobre a abusividade das cláusulas contratuais Trata-se de
pedidos que não se coadunam, em que pese se relacionem às mesmas partes e
ao mesmo contrato Sentença de procedência mantida - RECURSO
DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (fl. 182)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 485, IV, do
CPC, 396, do Código Civil, 51, caput, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como
divergência jurisprudencial, afirmando, em suma, que é possível a análise de encargos
contratuais em sede de busca e apreensão, visando à descaracterização da mora do devedor em
razão de cláusulas nulas de pleno direito.

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência desta E. Corte pacificou-se no sentido de considerar possível o
debate de cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão.

Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO

RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA.

1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do
recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à
jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado
competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria
superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente.

2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso
especial foi o tema central do acórdão recorrido.

3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos
encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão,
com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial
da possessória. Precedentes.

4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ).

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 934.133/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 27/11/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO
AGRAVADA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a ampliação do objeto
de análise da ação de busca e apreensão, para o debate de cláusulas
contratuais consideradas abusivas pelo autor. Precedentes.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 708049/MG,
Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , DJe de 26.3.2012)

Assim, merece ser reformado o aresto recorrido, pois ao entender pela
impossibilidade, no caso, de discussão da abusividade das cláusulas contratuais que originaram a
ação de busca e apreensão, contrariou o entendimento firmado por esta Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para, afastada a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de
ação de busca e apreensão, determinar o retorno dos autos para prosseguimento no feito, como
entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão