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Movimentações 2017 2016
06/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça norte-americana solicita a citação do
Interessado, RENATO DE SOUZA DUQUE, para ação coletiva sobre valores mobiliários da
Petrobras, conforme o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida pela parte Interessada, por carta de ordem, segundo
certidão do oficial de justiça à fl. 2.529. Não foi apresentada impugnação.
A Defensoria Pública da União opina que seja intimado advogado contratado pelo
Interessado (fl. 2.548).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 2.548, opina pela concessão da ordem e
a imediata devolução do processo à origem, uma vez que o ato de citação foi efetivado.
É o relatório.
Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fl. 2.529), considero
consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente
decisão, a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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