Informações do processo 2016/0320290-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1027617
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/12/2016 a 11/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

11/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL
NOSSO TETO, contra decisão monocrática, acostada às fls. 478/479, e-STJ, da Presidência desta
Corte, que não conheceu do agravo (art. 544 do CPC/73), ante a sua intempestividade.

O apelo nobre (artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 423, e-STJ):

Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto - Acidente de consumo -
Operadora de telefonia que negativa indevidamente o nome da consumidora -
Vítima que não contratou com o fornecedor - Dever sucessivo de reparar -
Ocorrência - Responsabilidade objetiva - Defeito do produto - Não-oferecimento
ao consumidor da segurança esperada - Não-comprovação, pelo fornecedor, de
causa excludente de responsabilidade - Teoria do risco profissional, inerente à
atividade lucrativa exercida - Ocorrência de fortuito interno, que não afasta a
imputação - Dano moral - Caracterização - Violação do direito (da personalidade) à
integridade psíquica (moral) da consumidora - Lesão à honra objetiva -
Compensação de R$ 13.560,00 que é razoável - Recurso improvido.

Nas razões do especial (fls. 429/447, e-STJ), alega a recorrente "que o v. acórdão deve
ser modificado em parte no que diz respeito â forma prevista pelo Estatuto que dispõe sobre a
devolução dos valores de maneira parcelada e ainda assim com o desconto das taxas administrativas
previstas no Estatuto, no percentual de 10% (dez por cento); sendo que, a devolução em parcela
única e de maneira imediata, traz enormes prejuízos a Recorrente e a seu quadro de Cooperados".

Em juízo de admissibilidade (fls. 461/463, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo em
razão da incidência da Súmula 282 do STF e da não demonstração na peça recursal da similitude de
situações com soluções jurídicas diversas entre os vv. acórdãos paragonado e paradigma.

Daí o agravo (fls. 466/723, e-STJ), no qual a insurgente lança argumentos no sentido de
combater o retrocitado óbice.

Em decisão monocrática, a Presidência deste Tribunal não conheceu do agravo (art. 544
do CPC/73) ante a sua intempestividade.

Inconformada, a insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 486/497, e-STJ), no
qual defende a tempestividade do reclamo.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida às fls. 478/479 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, e passo, de plano, ao

reexame do agravo em recurso especial.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Destaque-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito
devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de
indicação
expressa de dispositivo de lei federal específico
tido por vulnerado não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.

No caso em apreço, somente foi alegada violação genérica à Lei nº 5764/71 (Lei das
Cooperativas). Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo
Tribunal Federal:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO OU DISSÍDIO. SÚMULA
284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
importa em deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria
fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do
STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1088576/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
ESPECIAL - NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CABE
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - DANOS MORAIS -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS
LEGAIS -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA -
SÚMULA 7/STJ.

1.- Não cabe no âmbito do recurso especial apreciação de violação à Resolução,
uma vez que resoluções, portarias, circulares e instruções, conquanto tenham
natureza normativa, não se enquadram no conceito de 'lei federal' previsto no
permissivo constitucional.

2.- Alegar violação à lei de forma genérica, sem particularizar os dispositivos
violados, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso especial,
inviabilizado na origem (Súmula 284/STF).

3.- Só se conhece do especial pela alínea c , se o dissídio jurisprudencial estiver
comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a
descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.

4.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento
assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta

Corte.

5.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o
quantum arbitrado pelo
acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no
caso concreto.

6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 11.760/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 09/09/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284/STF.

1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.198.023/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente
indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação
jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas
sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em
relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis,
e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do
STF (Precedentes).

II. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.063.256/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2008)

Salienta-se que o entendimento acima, acerca da necessidade de indicação do dispositivo
legal infraconstitucional tido por violado, também se aplica aos recursos fundados no dissídio
jurisprudencial.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 282/STF.
RESPONSABILIDADE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
(...)

2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. (...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 598.369/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA
PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado
para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c.

2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de
admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões
não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) (grifou-se)

2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, reconsidero a
decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 478/479 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, para, de
plano, negar provimento ao reclamo por fundamento diverso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2017.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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18/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8690 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/03/2017

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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06/03/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 11/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 18/01/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do Código de Processo Civil de 1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de janeiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Republicado por incorreção no DJe de 02/02/2017


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02/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 11/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 18/01/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do Código de Processo Civil de 1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,

paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de janeiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão