Informações do processo 2016/0037220-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.046
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/03/2016 a 06/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

06/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que não
acompanharam a petição 67966/2017 os documentos nela especificados:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE

ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Quanto aos honorários recursais, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os
Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, dar-lhe efeitos
infringentes.

2. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que, nos casos em que o grau
inaugurado com a interposição do Agravo em Recurso Especial ocorreu em momento
anterior à vigência da nova norma, como nos presentes autos, é indevida a aplicação
da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos.

3. Já em relação ao pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de
sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, ele deve ser rejeitado,
em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Enfam, adotado no seminário
"O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o enunciado 16, com o
seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de
recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

4. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas
prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o
caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeito modificativo, apenas
para prestar esclarecimentos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 15 de dezembro de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão