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19/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SANTA CATARINA, contra decisão
monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o
apelo extremo (fls. 1.192/1.194).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 1.209/1.214).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
04/11/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/09/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL DECIDIDA NO JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 950):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL
LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ.
AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido pagamento de
anuidade ao Conselho Regional de Farmácia por cada estabelecimento
filial situado no mesmo âmbito de competência em que estiver
localizada a matriz.
2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode
cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em
relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no
REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016).
3. Agravo Regimental não provido.
Irresignada, a parte recorrente opôs embargos de divergência, sendo estes
liminarmente indeferidos às fls. 1.063/1.065.
Em momento posterior, a recorrente apresentou agravo interno nos
embargos de divergência, sendo negado provimento ao recurso (fls. 1.099/1.102).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
1.149/1.153.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.166/1.177), alega a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o artigo 5º, da Constituição Federal.
Sustenta que "a presente decisão não pode prosperar, uma vez que afronta
diretamente a Constituição Federal em seu art. 5º, que trata do princípio da isonomia".
Afirma, ainda, que "a farmácia filial em nada se defere da matriz, não
havendo motivo que represente a presente decisão, devendo esta possuir obrigatoriedade
de recolher anuidade junto ao órgão fiscalizador".
Alega que "as farmácias, sejam elas matriz ou filiais, quando
comercializam os produtos farmacêuticos, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos em suas embalagens originais e comercio varejista de produtos de
conveniência, são assim consideradas estabelecimento farmacêutico e, portanto, empresa,
sendo estas obrigadas a possuírem inscrição junto ao órgão farmacêutico fiscalizador e,
consequentemente, recolher anuidade, INDEPENDENDO O FATO DE SEREM
MATRIZ OU FILIAL".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.186/1.190.
É o relatório.
O recurso extraordinário não deve ser admitido.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão objurgado, ao manter a
decisão que negara seguimento ao recurso especial por estar o acórdão do Tribunal a quo
no mesmo sentido em que se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
manteve incólume a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
Nesse descortino, a questão constitucional aventada no apelo extremo teria
surgido não a partir da decisão proferida no recurso especial, mas na prolação do acórdão
pelo Tribunal de origem, abrindo-se, naquela oportunidade, a via para a interposição do
recurso extraordinário.
Assim, houve preclusão da questão constitucional não surgida no Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL ORIGINADA NO ACÓRDÃO DE
SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. 1. Somente se admite recurso
extraordinário em face de acórdão do STJ se a questão
constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no
julgamento do recurso especial, o que não ocorre nesses autos.
Precedentes . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
985.300 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG
03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL
SURGIDA NO TRIBUNAL LOCAL. PRECLUSÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A violação constitucional ocorrida no julgamento efetuado
pelo tribunal local deve ser impugnada mediante recurso
extraordinário interposto simultaneamente ao recurso especial, sob
pena de preclusão.
II - É inadmissível o recurso extraordinário interposto em face
de acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando a questão
constitucional haja surgido no julgamento do acórdão de segundo
grau, e não do próprio STJ. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.141.132
AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG
31-08-2018 PUBLIC 03-09-2018)
Dessarte, é inadmissível o recurso extraordinário interposto perante o
Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional surgiu no julgamento
realizado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
15/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/08/2019 às 11:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/08/2019 Visualizar PDF
21/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 18 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. No caso, tem-se configurada a ocorrência de omissão quanto ao pedido de
honorários recursais, enquadrando-se a hipótese dos autos na orientação
estabelecida no Enunciado Administrativo n. 7/STJ.
3. Honorários advocatícios fixados pela Corte de origem em R$ 2.000,00, os
quais devem ser majorados em 20%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente para fins de majoração
dos honorários advocatícios.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 18 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
04/06/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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