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Movimentações 2017 2016 2015 2014
09/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO EM VALOR
RAZOÁVEL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A tese de que os honorários, nas ações de repetição de indébito tributário,
devem ser fixados sobre o valor da condenação não foi prequestionada pelo
Tribunal de origem, carecendo tal premissa do necessário prequestionamento,
incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação de
honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) somente é admitida
quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, não sendo o caso dos
autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de junho de 2017 (Data do julgamento).
03/07/2017 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
30/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
09/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÁSIA IMPORTAÇÃO
COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. com base nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional
contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 155):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
VALOR ADUANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo entendimento desta Corte e do egrégio STF, é inconstitucional a
expressão 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', contida no inc.
I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto desbordou do conceito corrente
de valor aduaneiro, violando o art. 149, § 2°, III, 'a', da Constituição.
2. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para R$ 4.000,00
(quatro mil reais), considerado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, bem
como os precedentes desta Corte, atualizados pelo IPCA-E.
Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/1973, sustentando, em síntese, que "... considerando que se trata de ação de
compensação/restituição de tributos, cuja natureza é eminentemente condenatória, os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação – e não em valor
fixo, como ocorreu no caso concreto – em estrita observância aos ditames do art. 20 do CPC e
melhor aplicação da equidade" (e-STJ fl. 182). Requer a majoração dos honorários para 10% do
valor da condenação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 247/249.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 255.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Isso considerado, deve-se pontuar que, em regra, na instância especial, não é
viável a revisão do juízo de equidade, que foi realizado pelo magistrado, para fixar o valor da verba
honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame
do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda
relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de
cunho estritamente subjetivo.
Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção
deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Acerca do tema, assim
já decidiu a Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
(EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE,
EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,
CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba
honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da
Corte Especial.
2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta
Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag
1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
03.05.10.
3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a
responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a
causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o
serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.
4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente
simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;
nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às
pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a
jurisprudência está há tempos pacificada.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria
fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.
7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações
intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento
profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,
sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até
severamente comprometida.
8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no
Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).
Na hipótese dos autos, a meu sentir, a quantia fixada de R$ 4.000,00 não se
mostra desarrazoada, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.
Ressalto, por fim, que a tese jurídica defendida nas razões do recurso
especial, de que na ação de repetição de indébito tributário julgada procedente os honorários devem
ser fixados sempre sobre o valor da condenação, não foi examinada pela Corte de origem , não
podendo o Superior Tribunal de Justiça decidir a respeito da questão , em razão da ausência de
prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356/STF).
Além disso, também não foram opostos embargos de declaração para suprir
tal omissão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do
RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?