Informações do processo 2016/0331109-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.244
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/03/2017

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Angel Walter Kuajara Arandia e outros, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, nesses termos ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não
ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão
de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações
Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço
especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente
incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se
encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da
prescrição.

- Reconhecida a dívida administrativamente, sendo esta incontroversa nos autos, o
pagamento das diferenças é medida que se impõe, deduzidos os valores pagos na
via administrativa.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como
nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das
hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

- Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos
embargos declaratórios que esta buscará reformar a decisão, sob pena de se lhes
atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

- A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é
desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte
quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.

- Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual
inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta
exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte
embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no
acórdão.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão regional contrariou (a) o art. 489, §1º e art. 1.022,
II, do ambos do CPC/2015, afirmando que, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o
acórdão recorrido permaneceu omisso, (b) o art. 191 do Código Civil, sustentando que o ato
administrativo revisor da aposentadoria da parte ora recorrente configurou renúncia à prescrição, (c)
art. 4º do Decreto 20.910/32, alegando que o processo administrativo suspende a prescrição. Aponta
divergência jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1015/1033-e).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

Quanto à violação do artigo 1.022 do CPC/2015, o recorrente sustenta que o Tribunal a quo
foi omisso quanto a alegação de que a renúncia em questão decorre da revisão havida na via
administrativa dos atos administrativos de jubilação dos servidores, que resultaram na alteração da
proporção da aposentadoria, além da adequação da condenação em sucumbência e o respectivo valor
dos honorários.

Em verdade, assiste razão ao recorrente no que diz respeito à omissão com relação à tese de
duplicidade de pagamento.

Embora o Julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados
pela parte postulante, quando fundamente sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais
ao bom andamento do processo.

Confira-se a jurisprudência do STJ acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. FUNÇÃO
DESENVOLVIDA. SERRALHEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO EXISTENTE. 1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado
acerca da função efetivamente exercida pelo autor e do nexo causal entre esta e o
mal incapacitante, imprescindível que tal análise se perfaça, sob pena de deficiência
na prestação jurisdicional, a teor do art. 535 do CPC.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.263.666/SP, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 17/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.

- Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o Tribunal
de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no
exame de questão pertinente para a resolução da lide.

- Agravo no agravo de instrumento não provido.

(AgRg no Ag 1.372.791/RJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
23/5/2011)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA. DEDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS AOS
FILHOS E A SOGRA EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS A
ORIGEM.

[...]

3. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração no intuito de sanar
omissão/contradição, haja vista que o acórdão de apelação tratou o caso como
homologação de pensão alimentícia, apontando que, na verdade, se trata de acordo
alimentar, sem dissolução da sociedade conjugal.

4. Se a parte pede esclarecimentos sobre afirmação contida no corpo do voto que
contrasta com a documentação e as demais provas carreadas aos autos, mister que
nos declaratórios a Turma julgadora emita pronunciamento aprofundado sobre o

tema. Contudo, no caso, não obstante a provocação pelo recorrente, por meio dos
embargos declaratórios, não houve pronunciamento sobre o ponto fundamental
para o deslinde da controvérsia.

5. Com efeito, em se tratando de prestação jurisdicional incompleta, os autos devem
retornar à origem para que, por meio de novo julgamento, sejam reexaminadas as
alegações levantadas nos embargos de declaração, em especial para que esclareça
se o acordo homologado judicialmente efetivamente fixou pensão alimentícia, sob
as normas de Direito de Família ou, se trata de acordo alimentar, regido pelo
Direito Obrigacional.

6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para retorno dos autos à instância
de origem e demais questões prejudicadas.

7. Recurso especial do contribuinte prejudicado.

(REsp 1.173.538/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
28/10/2010)

Nesse contexto, merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada ofensa ao artigo
1.022 do CPC/2015, na medida que o Tribunal de origem não se desincumbiu da devida prestação
jurisdicional, permanecendo omisso em relação à tese sustentada no âmbito dos embargos de
declaração, devendo o respectivo acórdão ser anulado, cabendo ao Tribunal
a quo  proferir novo
julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Prejudicado o recurso especial da União.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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