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Movimentações 2018 2017
20/03/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior
Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
2. O pagamento da parcela de juros sobre capital próprio depende de prévia condenação na fase de
conhecimento da demanda. Precedentes.
3. Em caso de conversão da obrigação de subscrever ações em indenização (perdas e danos), os
dividendos são devidos até a data do trânsito em julgado da demanda condenatória. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
05/03/2018
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