Informações do processo 2015/0162945-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 739.079
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2015 a 11/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

11/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 473/490), interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que negou seguimento ao agravo nos próprios autos por
considerá-lo extemporâneo (e-STJ fl. 470).

Em suas razões, a ora agravante comprova que houve a suspensão do prazo de
interposição do agravo, pugnando, portanto, pelo reconhecimento de sua tempestividade.

Ao final, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Consoante entendimento desta Corte, "a comprovação da tempestividade do recurso
especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,
em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, de minha relatoria, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).

A recorrente trouxe, por ocasião da interposição do agravo regimental, prova da
suspensão do expediente forense do Tribunal de origem durante o decurso do prazo para interposição
do recurso, sendo de rigor o reconhecimento de sua tempestividade.

Assim, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(e-STJ fl. 470) e prossigo no exame do recurso.

Na origem, o especial foi inadmitido por ausência de violação do art. 535 do
CPC/1973 e falta de demonstração da afronta aos demais dispositivos legais invocados (e-STJ fls.
433/434).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 350):

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS -

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão monocrática que negou

provimento a agravo de instrumento — Excesso de execução e redução de penhora —
Juros de mora - Incidência - Pendência de recurso nos Tribunais Superiores — Efeito
Suspensivo — Inexistência — Embargos à execução — Realização de atos
expropriatórios – Possibilidade — Decisão mantida — Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 368/384), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:

(i) art. 535 do CPC/1973, sustentando que o Tribunal de origem não se teria
pronunciado sobre a impossibilidade de julgamento monocrático fora das hipóteses previstas no art.
557 do CPC/1973, tampouco a respeito da provisoriedade da execução enquanto pendente de
julgamento o recurso interposto contra a parcial procedência dos embargos do devedor,

(ii) art. 557 do CPC/1973, argumentando que não estaria presente nenhuma das
hipóteses que autorizariam o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto na origem
e

(iii) art. 587 do CPC/1973, defendendo que deveria ser determinado que "a execução,
na parte em que os embargos foram acolhidos, proceda seu trâmite como provisória" (e-STJ fl. 383).
No agravo (e-STJ fls. 436/449), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 436/449).

Contudo, a insurgência não merece prosperar.

Inicialmente, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973.

A recorrente sustentou omissão do acórdão por ausência de pronunciamento sobre a
impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento e a provisoriedade da
execução.

No entanto, conforme observa-se nos trechos a seguir transcritos do acórdão recorrido,
a Corte local manifestou-se, de forma clara e suficiente, acerca dessas questões (e-STJ fls. 351/352):

De início, não obstante a legitimidade da decisão singular agravada, com fundamento
no artigo 557, do CPC, bem como no Regimento Interno desta C. Corte (art. 252), a
insurgência resta superada, ante a apreciação pela turma julgadora.

Com efeito, nos termos do art. 587 do CPC, a execução de título extrajudicial, como
no presente caso, é definitiva. É certo que ela pode tornar-se provisória diante da
pendência de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos
embargos, quando forem recebidos com efeito suspensivo, conforme dispõe a segunda
parte do referido dispositivo legal.

Porém, a despeito de que aos embargos à execução, de início, tenha sido atribuído
efeito suspensivo, tal efeito foi revogado, conforme agravo de instrumento de fls.
324/8 proposto pelo agravado, ao qual foi dado provimento, a fim de que a execução
prosseguisse nos seus ulteriores termos, visto que: 'não há como o prosseguimento da
execução causar dano de difícil reparação (...). Isso porque, conforme verificado, a
penhora rccaiu sobre garrafas de refrigerante produzido pela recorrida. Não se trata de
insumo, mas de bens resultado da cadeia produtiva da empresa. A embargante além de

não oferecer outros bens a substituir a penhora, não comprovou a impossibilidade de
cumprir os contratos com seus clientes que já adquiriram os produtos. Além disso, o
agravante demonstrou que o mesmo fato já ocorreu cm outros processos, entre as
mesmas partes, em que foram penhorados produtos semelhantes sem que fosse
comprometida a continuidade de suas atividades'.

E, a propósito do tema já se pronunciou esta C. Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL - Execução de título extrajudicial - Embargos
do devedor — Parcial procedência, que foi limitada apenas ao tocante à
incidência de juros - Possibilidade de prosseguimento da execução, não
obstante a existência de recursos pendentes de julgamento em superior
instância — Título executivo extrajudicial que por si só já enseja
defínitividade na hipótese, não conduzindo à exigibilidade de prestação de
caução — Decisão mantida — Recurso não provido" 1 .

Por oportuno, como bem salientado na r. Decisão recorrida, a execução está
prosseguindo por conta e risco do agravado, podendo, eventualmente, a agravante
valer-se do disposto no artigo 574 do CPC, não havendo como se acolher a pretensão
recursal, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos, não merecendo, portanto, provimento o presente agravo regimental.

Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária aos
interesses da recorrente não configura omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação
jurisdicional.

De outra parte, eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 (por não ser hipótese de
decisão monocrática) fica superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, quando do
julgamento do agravo interno. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. OMISSÃO
INEXISTENTE. NÃO INTIMAÇÃO DE TODOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA Nº
7/STJ. EXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
Nº 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSTITUIÇÃO. JULGAMENTO
COLEGIADO. ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não viola os arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 o acórdão que rejeita os
embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que
objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

2. Tendo o tribunal de origem, após a análise do contexto fático-probatório, concluído
pela legitimidade do terceiro prejudicado e que a falta de intimação de todos os
advogados não causou prejuízos aos recorrentes, não há como rever tais
posicionamentos sem adentrar no exame do conjunto probatório. Incidência da
Súmula nº 7/STJ.

3. A falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a
aplicação da Súmula nº 283/STF.

4. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem
supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do

artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 306.919/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator
nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência
dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de
agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões
suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC/73.
Precedentes.

2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da
responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção
dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora,
decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade
de reexame de fatos e provas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 694.334/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016.)

Por fim, quanto à definitividade ou provisoriedade da execução, verifica-se que o
aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual "a execução de
título executivo extrajudicial processa-se de forma definitiva, ainda que pendente de apreciação
recurso interposto contra a sentença que acolheu em parte os embargos do devedor" ( AgRg no Ag n.
650.266/MS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007,
DJ 17/12/2007, p. 177). Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS – AUSÊNCIA – SÚMULA N. 211/STJ – EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – PROCESSAMENTO DA
EXECUÇÃO DE FORMA DEFINITIVA – POSSIBILIDADE.

I – A execução de título executivo extrajudicial processa-se de forma definitiva, ainda
que pendente de apreciação recurso interposto contra a sentença que acolheu em parte
os embargos do devedor. Precedentes.

II – A decisão vergastada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal
Superior. Hipótese de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

III – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Também nesse sentido, o seguinte precedente:

Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Execução de título executivo

extrajudicial. Embargos do devedor à execução. Recurso pendente de julgamento.
Processamento da execução de forma definitiva.

- A execução de título executivo extrajudicial processa-se de forma definitiva, ainda
que pendente de apreciação recurso interposto contra a sentença que rejeitou ou
acolheu em parte os embargos do devedor. Precedentes.

Recurso não provido.

(AgRg no Ag 713.658/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 318.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com
base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 470) para
afastar a intempestividade. Todavia, pelas razões acima aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao agravo
em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Republicado por incorreção no DJe de 06.03.2017

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 473/490), interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que negou seguimento ao agravo nos próprios autos por
considerá-lo extemporâneo (e-STJ fl. 470).

Em suas razões, a ora agravante comprova que houve a suspensão do prazo de
interposição do agravo, pugnando, portanto, pelo reconhecimento de sua tempestividade.

Ao final, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Consoante entendimento desta Corte, "a comprovação da tempestividade do recurso
especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,
em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, de minha relatoria, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).

A recorrente trouxe, por ocasião da interposição do agravo regimental, prova da

suspensão do expediente forense do Tribunal de origem durante o decurso do prazo para interposição
do recurso, sendo de rigor o reconhecimento de sua tempestividade.

Assim, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(e-STJ fl. 470) e prossigo no exame do recurso.

Na origem, o especial foi inadmitido por ausência de violação do art. 535 do
CPC/1973 e falta de demonstração da afronta aos demais dispositivos legais invocados (e-STJ fls.
433/434).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 350):

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão monocrática que negou
provimento a agravo de instrumento — Excesso de execução e redução de penhora —
Juros de mora - Incidência - Pendência de recurso nos Tribunais Superiores — Efeito
Suspensivo — Inexistência — Embargos à execução — Realização de atos
expropriatórios – Possibilidade — Decisão mantida — Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 368/384), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:

(i) art. 535 do CPC/1973, sustentando que o Tribunal de origem não se teria
pronunciado sobre a impossibilidade de julgamento monocrático fora das hipóteses previstas no art.
557 do CPC/1973, tampouco a respeito da provisoriedade da execução enquanto pendente de
julgamento o recurso interposto contra a parcial procedência dos embargos do devedor,

(ii) art. 557 do CPC/1973, argumentando que não estaria presente nenhuma das
hipóteses que autorizariam o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto na origem
e

(iii) art. 587 do CPC/1973, defendendo que deveria ser determinado que "a execução,
na parte em que os embargos foram acolhidos, proceda seu trâmite como provisória" (e-STJ fl. 383).
No agravo (e-STJ fls. 436/449), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 436/449).

Contudo, a insurgência não merece prosperar.

Inicialmente, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973.

A recorrente sustentou omissão do acórdão por ausência de pronunciamento sobre a
impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento e a provisoriedade da
execução.

No entanto, conforme observa-se nos trechos a seguir transcritos do acórdão recorrido,
a Corte local manifestou-se, de forma clara e suficiente, acerca dessas questões (e-STJ fls. 351/352):

De início, não obstante a legitimidade da decisão singular agravada, com fundamento
no artigo 557, do CPC, bem como no Regimento Interno desta C. Corte (art. 252), a
insurgência resta superada, ante a apreciação pela turma julgadora.

Com efeito, nos termos do art. 587 do CPC, a execução de título extrajudicial, como
no presente caso, é definitiva. É certo que ela pode tornar-se provisória diante da
pendência de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos
embargos, quando forem recebidos com efeito suspensivo, conforme dispõe a segunda
parte do referido dispositivo legal.

Porém, a despeito de que aos embargos à execução, de início, tenha sido atribuído
efeito suspensivo, tal efeito foi revogado, conforme agravo de instrumento de fls.
324/8 proposto pelo agravado, ao qual foi dado provimento, a fim de que a execução
prosseguisse nos seus ulteriores termos, visto que: 'não há como o prosseguimento da
execução causar dano de difícil reparação (...). Isso porque, conforme verificado, a
penhora rccaiu sobre garrafas de refrigerante produzido pela recorrida. Não se trata de
insumo, mas de bens resultado da cadeia produtiva da empresa. A embargante além de
não oferecer outros bens a substituir a penhora, não comprovou a impossibilidade de
cumprir os contratos com seus clientes que já adquiriram os produtos. Além disso, o
agravante demonstrou que o mesmo fato já ocorreu cm outros processos, entre as
mesmas partes, em que foram penhorados produtos semelhantes sem que fosse
comprometida a continuidade de suas atividades'.

E, a propósito do tema já se pronunciou esta C. Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL - Execução de título extrajudicial - Embargos
do devedor — Parcial procedência, que foi limitada apenas ao tocante à
incidência de juros - Possibilidade de prosseguimento da execução, não
obstante a existência de recursos pendentes de julgamento em superior
instância — Título executivo extrajudicial que por si só já enseja
defínitividade na hipótese, não conduzindo à exigibilidade de prestação de
caução — Decisão mantida — Recurso não provido" 1 .

Por oportuno, como bem salientado na r. Decisão recorrida, a execução está
prosseguindo por conta e risco do agravado, podendo, eventualmente, a agravante
valer-se do disposto no artigo 574 do CPC, não havendo como se acolher a pretensão
recursal, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos, não merecendo, portanto, provimento o presente agravo regimental.

Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária aos
interesses da recorrente não configura omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação
jurisdicional.

De outra parte, eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 (por não ser hipótese de
decisão monocrática) fica superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, quando do
julgamento do agravo interno. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. OMISSÃO
INEXISTENTE. NÃO INTIMAÇÃO DE TODOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA Nº
7/STJ. EXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
Nº 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSTITUIÇÃO. JULGAMENTO
COLEGIADO. ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não viola os arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 o acórdão que rejeita os

embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que
objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

2. Tendo o tribunal de origem, após a análise do contexto fático-probatório, concluído
pela legitimidade do terceiro prejudicado e que a falta de intimação de todos os
advogados não causou prejuízos aos recorrentes, não há como rever tais
posicionamentos sem adentrar no exame do conjunto probatório. Incidência da
Súmula nº 7/STJ.

3. A falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a
aplicação da Súmula nº 283/STF.

4. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem
supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do
artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 306.919/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator
nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência
dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de
agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões
suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC/73.
Precedentes.

2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da
responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção
dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora,
decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade
de reexame de fatos e provas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 694.334/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016.)

Por fim, quanto à definitividade ou provisoriedade da execução, verifica-se que o
aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual "a execução de
título executivo extrajudicial processa-se de forma definitiva, ainda que pendente de apreciação
recurso interposto contra a sentença que acolheu em parte os embargos do devedor" ( AgRg no Ag n.
650.266/MS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007,
DJ 17/12/2007, p. 177). Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS – AUSÊNCIA – SÚMULA N. 211/STJ – EXECUÇÃO

DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – PROCESSAMENTO DA
EXECUÇÃO DE FORMA DEFINITIVA – POSSIBILIDADE.

I – A execução de título executivo extrajudicial processa-se de forma definitiva, ainda
que pendente de apreciação recurso interposto contra a sentença que acolheu em parte
os embargos do devedor. Precedentes.

II – A decisão vergastada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal
Superior. Hipótese de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

III – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Também nesse sentido, o seguinte precedente:

Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Execução de título executivo
extrajudicial. Embargos do devedor à execução. Recurso pendente de julgamento.
Processamento da execução de forma definitiva.

- A execução de título executivo extrajudicial processa-se de forma definitiva, ainda
que pendente de apreciação recurso interposto contra a sentença que rejeitou ou
acolheu em parte os embargos do devedor. Precedentes.

Recurso não provido.

(AgRg no Ag 713.658/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 318.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com
base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 470) para
afastar a intempestividade. Todavia, pelas razões acima aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao agravo
em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão