Informações do processo 2017/0040076-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1656155
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/03/2017 a 10/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

10/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ERALDO FERREIRA PASSOS

contra decisão que acolheu os aclaratórios para suprir a omissão no tocante à atualização monetária
do valor referente ao desembolso.

Opostos novos embargos declaratórios, o embargante aduz omissão quanto ao início e

percentual dos juros de mora.

Pleiteia a "redistribuição do reembolso das custas e despesas processuais e

honorários de sucumbência" (fl. 717 e-STJ).

Não houve impugnação (certidão de fl. 722 e-STJ).É o relatório.

DECIDO.

A irresignação comporta parcial acolhimento.

No tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, firmou-se nesta Corte
de Justiça a compreensão de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios
são computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002.

A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os juros moratórios
incidem na forma prevista pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até o início da vigência da
Código Civil de 2002, quando então passa a incidir o índice estabelecido pelo artigo 406 do novo
diploma.

No mais, não há omissão no tocante à sucumbência, conforme se observa à fl. 701

e-STJ.

Importa ressaltar que a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que

reconheceu o provimento apenas parcial, como o caso dos autos.

Logo, considerando que houve decaimento parcial de ambas as partes, fica
caracterizada a sucumbência recíproca (art. 21 CPC/73) a ser definida em liquidação de sentença.
Nos casos em que o julgamento ocorreu durante a vigência do CPC/1973, a aferição, nessa instância,
sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes é inviável, devendo tal apuração

ocorrer na liquidação do julgado.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO.

1 . A sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que provê apenas
parcialmente o pleito (art. 21, CPC).

2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sua proporção será
aferida na liquidação da sentença, dada a inviabilidade de análise nesta instância
especial.

3 .Embargos declaratórios acolhidos sem efeito modificativo."

(EDcl no REsp 1.119.803/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2012, DJe 13/12/2012)

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, no tocante aos juros de
mora, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no

art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 será aplicada.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 4990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 6330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão