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10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERALDO FERREIRA PASSOS
contra decisão que acolheu os aclaratórios para suprir a omissão no tocante à atualização monetária
do valor referente ao desembolso.
Opostos novos embargos declaratórios, o embargante aduz omissão quanto ao início e
percentual dos juros de mora.
Pleiteia a "redistribuição do reembolso das custas e despesas processuais e
honorários de sucumbência" (fl. 717 e-STJ).
Não houve impugnação (certidão de fl. 722 e-STJ).É o relatório.
DECIDO.
A irresignação comporta parcial acolhimento.
No tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, firmou-se nesta Corte
de Justiça a compreensão de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios
são computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os juros moratórios
incidem na forma prevista pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até o início da vigência da
Código Civil de 2002, quando então passa a incidir o índice estabelecido pelo artigo 406 do novo
diploma.
No mais, não há omissão no tocante à sucumbência, conforme se observa à fl. 701
e-STJ.
Importa ressaltar que a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que
reconheceu o provimento apenas parcial, como o caso dos autos.
Logo, considerando que houve decaimento parcial de ambas as partes, fica
caracterizada a sucumbência recíproca (art. 21 CPC/73) a ser definida em liquidação de sentença.
Nos casos em que o julgamento ocorreu durante a vigência do CPC/1973, a aferição, nessa instância,
sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes é inviável, devendo tal apuração
ocorrer na liquidação do julgado.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO.
1 . A sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que provê apenas
parcialmente o pleito (art. 21, CPC).
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sua proporção será
aferida na liquidação da sentença, dada a inviabilidade de análise nesta instância
especial.
3 .Embargos declaratórios acolhidos sem efeito modificativo."
(EDcl no REsp 1.119.803/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2012, DJe 13/12/2012)
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, no tocante aos juros de
mora, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no
art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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