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03/03/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO
SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE
IMPROBIDADE.
1. Caso em que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
contra contra os recorridos por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11,
caput, da Lei 8.429/1992.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da
conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo,
não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido consignou que
"da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos, constato que não
restou demonstrada a presença do dolo, como elemento motivador da conduta" (fl.
485, e-STJ).
5. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se
pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso
mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de
improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave,
nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
dje 28/9/2011).
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo
Tribunal a quo , modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob
pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 02 de fevereiro de 2017(data do julgamento).
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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