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Movimentações 2017 2016
03/03/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992. CÂMARA
MUNICIPAL E TRIBUNAL DE CONTAS. CONCOMITÂNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS E
CONSTITUCIONAIS. INTERPOSIÇÃO APENAS DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 126/STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de
natureza constitucional e infraconstitucional para caracterizar a improbidade elencada
no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
2. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria
constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
3. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso
Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 02 de fevereiro de 2017(data do julgamento).
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
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