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Movimentações 2017 2016
03/03/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO, PARA RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE
CONTA-CORRENTE, COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR E
SUBSTITUIÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE
DE SE COGITAR EM NOVAÇÃO OBJETIVA. DIRIGISMO
CONTRATUAL, PARA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA
AVENÇA, A ATINGIR A ECONOMIA DO CONTRATO.
INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALHEIA ÀS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS
SUCESSIVAS OPERAÇÕES PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar,
a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também
ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com
a anterior. Com efeito, em regra, a renegociação de dívida, com, v.g. ,
prorrogação do prazo para pagamento, redução dos encargos futuros e
apresentação de novas garantias, tem, apenas, o efeito de roborar a obrigação,
sem nová-la (arts. 361 do CC/2002 e 1.000 do CC/1916).
2. Em não havendo ânimo de novar e substituição da natureza da obrigação de
pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos
financeiros, é inviável falar em novação objetiva quando o banco e o devedor
firmarem confissão e renegociação de dívida existente, mesmo que implique o
prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a apresentação de novas
garantias, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência, ou
a redução do débito.
3. A segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da confiança
recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos
direitos e deveres. Por isso, a autora não pode, ao ser beneficiada pela
renegociação, reconhecidamente mais vantajosa, de forma unilateral, tentar
modificar/desconsiderar as cláusulas pactuadas, devendo, pois, obedecer ao que
fora estabelecido, por acordo de vontades.
4. É incontroverso que não houve novação, mas sucessivas operações, em
virtude de renegociação da mesma dívida, que, pois, devem se submeter ao
regime próprio e às respectivas cláusulas, não cabendo, à míngua de pactuação
nesse sentido, fazer retroagir o regime da cédula de crédito comercial. Em suma,
a operação contábil, para cálculo do débito, deve ser feita à luz do regime
jurídico das operações e cláusulas contratuais que disciplinavam cada período,
para que se possa aferir eventual vício e/ou excesso de execução.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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