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24/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. AGRAVO INTERNO DA
COOPERATIVA DESPROVIDO.
1. No tocante aos empréstimos consignados, esta Corte pacificou o
entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de
empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita
a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, contanto que a soma mensal das prestações
destinadas ao desconto dos empréstimos realizados não ultrapasse 30% dos vencimentos do trabalho,
em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes: AgInt.
no AREsp. 194.810/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.2.2017 e AgRg
no REsp. 1.535.736/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015.
2. Agravo Interno da Cooperativa desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 16 de maio de 2017 (Data do Julgamento).
08/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%
(TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA
JUNQUEIRA CARVALHO em face da decisão que deu provimento ao seu Recurso Especial para
determinar que os descontos facultativos a serem efetuados na folha de pagamento da parte autora
sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
2. Afirma a parte embargante, em suma, que a decisão embargada padece de
omissão quanto à fixação da verba sucumbencial.
3. É o relatório.
4. Razão assiste à embargante.
5. Com efeito, uma vez provido o Recurso Especial, devem ser fixados
honorários advocatícios em favor da parte vencedora.
6. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o alegado vício,
e retificar a parte dispositiva da decisão embargada, que passa a prevalecer com a seguinte redação:
Ante ao exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar que os descontos
facultativos a serem efetuados na folha de pagamento da parte autora sejam limitados a 30% (trinta
por cento) de sua remuneração. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença de 1o. grau.
7. Publique-se. Intimações necessárias.
8. Após, voltem-me os autos conclusos para a análise do Agravo Interno
interposto às fls. 629/639.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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