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Movimentações 2017 2016
03/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM O
TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 19, 20, 21, 22 E 23
DA LC 101/00. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na
alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a.
Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA,
ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA
SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES
DA RUBRICA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono
(adiantamento do PCCS), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do
Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista,
anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida
pela justiça laborai - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza
salarial - se estenderam pelo período estatutário.
A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum,
postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu
quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da
reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário
deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o
termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução
trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a
prescrição qüinqüenal prevista no art. 1o.do Decreto 20.910/32, não transcorridos
cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta
afastada.
O abono adiantamento do PCCS roí incorporado aos vencimentos dos
servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a
instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não
pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês
anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme
decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos
vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor
previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de
vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes
gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos
de liquidação e a condenação (fls. 652).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls.
685/689).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A interposição de embargos de declaração, ainda que tenham em vista o
prequestionamento, deve observar os lindes traçados no art. 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão). Não ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses,
descabe o manejo do recurso em apreço.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para efeitos de
prequestionamento.
3. Nas razões do Apelo Nobre, sustenta a UNIÃO violação aos arts. 535, II,
468, 471, inciso I, 474 do CPC/73; 1o., 8o. e 9o. do Decreto 20.910/32; 8o. da Lei 7.686/88; 4o., II
da Lei 8.460/92; 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101/00, aos seguintes argumentos: (a)
o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, foi omisso sobre pontos
relevantes ao deslinde do feito; (b) entre a criação do adiantamento do PCCS e o ajuizamento da
Ação Ordinária em que se requer o pagamento das diferenças teriam transcorrido 26 (vinte e seis)
anos, ao que alega ser evidente a ocorrência da prescrição; (c) a segunda Reclamação Trabalhista
8.157/1997 transitou em julgado em 5.10.2009 e a presente ação foi ajuizada, mais de dois anos e
meio depois, no ano de 2015, de modo que deve ser reconhecida a prescrição; (d) a partir do
momento em que o vínculo jurídico é modificado para o estatutário, a coisa julgada trabalhista deixa
de produzir efeitos, pois se tratam de regimes jurídicos distintos; (e) com a edição da Lei 8.460/1992,
que realizou um novo enquadramento nos vencimentos de algumas carreiras civis e militares do
Poder Executivo, tal rubrica foi incorporada ao vencimento dos Servidores, a teor do art. 4o., inciso
II, de modo que tal incorporação fulminou o direito da parte autora ao recebimento do benefício; (f)
por fim, salienta que a concessão do aumento importa em desrespeito às restrições estabelecidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. É o relatório.
5. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC,
observa-se que o Tribunal a quo , ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a
respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses
da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em
virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora
invocada.
6. No mais, cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que a parte Autora
requer o pagamento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de
1991 e junho de 2010, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela adiantamento
pecuniário - PCCS, com reflexos sobre o 13o. salário e o terço constitucional de férias, uma vez que
na Ação Trabalhista 8.157/97 o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou
limitada ao período em que os Servidores eram submetidos à CLT.
7. No tocante à prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o prazo
prescricional para os Servidores Públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento
do PCCS perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da Reclamação
Trabalhista.
8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, concluiu que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em
julgado da decisão judicial que, na reclamatória trabalhista, limitou a execução às parcelas anteriores
à instituição do regime jurídico único, ou seja, 9 de abril de 2013.
9. Com efeito, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 9.4.2013, e a ação sido
ajuizada em 10.4.2015, não há que se falar em prescrição, ante a inocorrência do prazo previsto no
art. 1o. do Decreto 20.910/32.
10. A propósito, importa salientar que não se aplicam as disposições contidas nos
arts. 8o. e 9o. do Decreto 20.910/32, pois o direito postulado teve início com o trânsito em julgado da
Reclamação Trabalhista, e não há qualquer marco interruptivo a ser considerado.
11. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO
20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO
DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS
AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL.
I. Trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento
jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato, com trânsito em
julgado em 5.10.2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de
41,7% sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao
período entre janeiro e outubro de 1988.
II. Com relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in
casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional
deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
III. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de
fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente
a tutela coletiva deferida.
IV. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não
há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em
julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre
com a decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês
de dezembro de 1990, a qual foi proferida em 12.9.2011.
V. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1o. do
Decreto 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o
direito à execução individual da tutela coletiva teve início cm 12.9.2011.
VI. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de
publicação.
VII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.620.076/RS, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.12.2016).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O
ADIANTAMENTO DO PCCS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. EFEITO
REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2a. TURMA DESTE
E.STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua
extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que a embasam.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos
dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de contrariar tratado ou
lei federal contido na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais
quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o
recurso especial do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de
impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, suficiente por si só à
manutenção do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
5. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a
parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das
diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11%
(quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela adiantamento pecuniário -
PCCS, apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação
Trabalhista n. 8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e
Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina -
SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores
ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada
em julgado em 12.9.2011.
6. Esta 2a. Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente
recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente
apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que em relação ao termo
inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua
feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do
conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo, o qual somente teria se
iniciado em 12.9.2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista,
delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da
instituição do regime estatutário.
7. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo
prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932,
afastando-se a aplicação dos arts. 8o. e 9o. do mesmo diploma, de modo que,
tendo a ação sido distribuída em 27.3.2015, não há prescrição do direito, pois
somente em 12.9.2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.
8. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na
relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao
fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi
incorporada pela Lei 8.460/1992, entendeu esta e.2a. Turma nos aludidos julgados
que é indispensável verificar se, no caso concreto,
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