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Movimentações 2017 2016
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DAS FICHAS
FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO em desfavor da
decisão de fls. 792/795, que reconsiderou a decisão impugnada e determinou o sobrestamento do
feito, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA
APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. RECURSO AFETADO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP. 1.336.026/PE, REL. MIN.
OG FERNANDES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC/2015 (fls. 792) .
2. A parte embargante sustenta, em suma, que a decisão monocrática é omissa
por não ter especificado as razões do exercício do juízo de retratação.
3. É o relatório. Decido.
4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e
objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do
teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do
decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
5. A alegação deduzida revela o caráter nitidamente infringente dos
Aclaratórios, o que não se compatibiliza com a via dos Embargos. O Embargante tenta rediscutir a
decisão proferida como derradeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento.
6. No caso dos autos, verifica-se, todavia, inexistir a alegada omissão, uma vez
que restou assentado na decisão contestada que foram impugnados de forma satisfatória os
fundamentos que ensejaram o juízo negativo de admissibilidade, e que eram suficientes para a
manutenção do julgado, de modo que não há que se falar na incidência da Súmula 182/STJ.
7. Esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de
Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou
obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese
em tela.
8. Assim, na verdade, sob a pecha de omissão, a parte Embargante busca ver
sua decisão modificada. Tal procedimento é incompatível com os embargos de declaração e toda
tentativa de desvirtuar a real função deste recurso deve ser rechaçada.
9. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de março de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
03/03/2017
Os
02/03/2017
Os
06/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA
APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. RECURSO AFETADO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP. 1.336.026/PE, REL. MIN.
OG FERNANDES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS TRAB
PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, contra a decisão de fls. 738/740 que não
conheceu do seu Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação aos seguintes
fundamentos da decisão agravada: (a) ausência de violação ao art. 535 do CPC; (b) ausência de
prequestionamento da legislação federal alvo de afronta; (c) não cabimento de REsp por ofensa a
enunciado de Súmula dos Tribunais; (d) não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional; e (e) ausência/deficiência de cotejo analítico.
2. Nas razões expendidas, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE
PERNAMBUCO-SINDPREV/PE alega terem sido impugnados todos os fundamentos da decisão
agravada. Além disso, destaca não ter ocorrido a prescrição haja vista ter sido determinado no início
do feito executivo original o desmembramento em vários processos com no máximo vinte
beneficiários, só após o que seria procedida a intimação do devedor para apresentação das fichas
financeiras individuais que permitissem a liquidação dos títulos, e somente após cumprida a medida
pelo devedor teria início a execução, razão pela qual não se poderia atribuir a demora na Execução à
inércia do Exequente.
3. Dessa forma, pugna pela reconsideração do decisum agravado ou o
julgamento do presente Agravo pelo Órgão Colegiado competente.
4. Instada a se manifestar, a UNIÃO pugnou pela incidência da Súmula
182/STJ.
5. É o relatório.
6. A decisão de fls. 738/740 deve ser reconsiderada, pois foram impugnados de
forma satisfatória os fundamentos que ensejaram o juízo negativo de admissibilidade, e que eram
suficientes para a manutenção do julgado, de modo que não há que se falar na incidência da Súmula
182/STJ.
7. No mais, o tema relativo ao prazo prescricional de execução de sentença em
caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público foi afetado pelo
eminente Ministro OG FERNANDES à sistemática do art. 543-C do CPC, tendo sido destacado
como paradigma o REsp. 1.336.026/PE. Confira-se o seguinte excerto da decisão que recebeu o
mencionado recurso como representativo da controvérsia:
Cuida-se de recurso especial interposto em que se discute o prazo
prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público.
Dada a multiplicidade de recursos sobre este assunto que ascendem,
periodicamente, a esta Corte, admito o processamento do feito como representativo
de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ n. 8/2008, de
modo que o recurso seja dirimido no âmbito da eg. Primeira Seção do STJ.
8. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
9. Em face do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 738/740, restando
prejudicado o Agravo Interno interposto às fls. 745/776 e determina-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, o recurso seja apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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